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PGR pede prioridade no julgamento de ADIn que questiona sucumbência a advogados da União

ADIn 6.053 foi ajuizada no STF em dezembro de 2018.

9/4/2019

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, encaminhou manifestação ao STF na qual pede prioridade na tramitação e no julgamento da ADIn 6.053. Na ação, a PGR questiona a constitucionalidade do pagamento de sucumbência aos advogados da União.

A Procuradoria requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e dos artigos 27, 29 e 36 da lei 13.327/16.

Na manifestação, Raquel Dodge reitera os fundamentos expostos na inicial da ação – ajuizada em dezembro de 2018. A PGR sustenta que a manutenção da situação vigente, definida nas leis impugnadas, “apenas aprofunda o dano moral e patrimonial e contraria o interesse público e social advindo da inadequada e inconstitucional destinação dos recursos públicos que caracterizam os honorários de sucumbência, e constituem receita federal arrecadada nas causas em que a União foi vencedora”.

No documento, a PGR reforça o argumento de que tais honorários de sucumbência “tem nítida natureza de receita pública e constituem verba devida à União” em virtude de sua defesa na causa em que se sagrou vitoriosa.

“Assim, os honorários de sucumbência ressarcem despesas públicas já feitas e, por isso, não podem jamais ingressar em fundo privado, tratado sob o regime jurídico do direito privado, muito menos serem destinados a remunerar advogados públicos em acréscimo ao subsídio pago a eles pela União, em regime constitucional específico, rígido e taxativo, que os sujeita ao teto da remuneração do setor público.”

Segundo a Procuradoria, tanto a AGU quanto o Congresso já apresentaram informações no processo. Assim, ao entender que foi cumprido o rito estabelecido pelo artigo 12 da lei 9.868/99 – Lei das ADIns, a PGR afirma que urge necessidade de pronunciamento cautelar e definitivo da ação no STF.

Dessa forma, a PGR pede o imediato exame de pedido de medida cautelar, em julgamento definitivo ou não; a priorização do feito, com inclusão em pauta de julgamento; e a procedência do pedido feito na inicial.

Sem urgência

Ainda em dezembro, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, entendeu não haver urgência na apreciação de pedido de medida cautelar feito pela PGR. Assim, não apreciou o pedido durante o plantão judiciário, e aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da lei 9.868/99, permitindo que a urgência do pedido pudesse ser reapreciada pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio.

Confira a íntegra da manifestação.

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