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Testemunhas que mentiram em depoimento são multadas e juíza oficia MPF

Caso aconteceu na 3ª vara do Trabalho de Chapecó/SC.

8/4/2019

Duas testemunhas em processo trabalhista foram multadas em R$ 5 mil cada por mentirem e tentarem induzir o juízo a erro durante audiência de instrução. Decisão é da juíza do Trabalho Vera Marisa Vieira Ramos, da 3ª vara de Chapecó/SC, que também determinou ofício ao MPF para apuração de crime de falso testemunho.

O autor ingressou na Justiça contra a BV Financeira - pertencente ao Banco Votorantim - e requereu pagamento de horas extras, alegando ter trabalhado para a ré em cargo previsto na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que prevê jornada diária de seis horas e semanal de 30 horas para funcionários de banco. O requerente alegou fazer jus a intervalo intrajornada de uma hora, quando, na verdade, fazia intervalo de 30 minutos. Ele também afirmou que não tinha poderes para contratar ou demitir empregados e que deveria receber as horas extras por não ter cargo de confiança e nem gratificação da função.

A ré, por sua vez, sustentou que o autor possuía “expressivos poderes”, mantendo diversos subordinados e podendo admitir, demitir, promover, ajustar férias e controlar jornada de empregados.

Em depoimento, no entanto, o autor afirmou ser subordinado apenas ao supervisor regional, o qual não fazia controle de sua jornada. Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho considerou que duas testemunhas do autor “ensaiaram” suas falas e tentaram induzir o juízo a erro durante a audiência de instrução. Conforme a magistrada anotou na sentença, ambas negaram que o autor exercia funções diferenciadas, mas não declinaram o fato de que ele era subordinado apenas ao supervisor regional.

“Indubitável - em razão da ausência de controvérsia quanto ao exercício do cargo de ‘gerente canal próprio’ - que o autor estava SIM devidamente enquadrado na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo aplicável - por conseguinte - o regime de jornada de trabalho previsto no capítulo II da seção I da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Dessa forma, a magistrada indeferiu o pedido do autor, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em relação às testemunhas, condenou cada uma ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil e determinou ofício ao MPF para apuração de crime de falso testemunho e aplicação das penalidades cabíveis.

“Os depoimentos das 02 (duas) testemunhas do autor (...) NÃO merecem credibilidade por parte do Poder Judiciário, sendo ambos os depoimentos absolutamente despiciendos, como já fundamentado.”

Confira a íntegra da sentença.

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