A 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região julgará no próximo dia 16, às 14h, recurso em uma ação civil pública sobre a proibição da cobrança diferenciada entre mulheres e homens em bares, restaurantes e casas de show.
Em 2017, o MJ editou nota técnica (2/17) dispondo que a diferenciação de preços é prática comercial abusiva, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.
Em 1º grau, a juíza da 5ª vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente a ACP do SINDBARES - Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Espírito Santo. Contra esta decisão é que a o Sindicato recorreu, argumentando, entre outros:
“A Administração Pública se imiscuiu em esfera de autorregulamentação do mercado, adotando medida restritiva da liberdade econômica, a pretexto de proteger eventuais direitos, sem qualquer demonstração ou indício de que tal medida realmente se presta para o fim a que se propõe.”
Já a União, em contrarrazões, defendeu que descabe cogitar de inovação jurídica e violação ao princípio da legalidade, eis que a Constituição Federal já estipula que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, bem como o CDC hauriu deste mandamento a proscrição de tratamento discriminatório.
O MPF/ES emitiu parecer favorável, afirmando que “a intervenção estatal nas relações comercias, com efeito, há de ser mínima, justificando-se, apenas e tão somente, para coibir praticas abusivas ou concorrência desleal, o que, definitivamente, não é o caso”.
O relator da ACP na turma é o desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
- Veja o relatório.
O advogado Caio de Sá Dal’Col, coordenador jurídico do movimento Livres, atua na causa pelo Sindicato.
- Processo: 0005637-39.2018.4.02.5001