A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição da perita nomeada em ação sobre propriedade industrial.
As agravantes alegaram a necessidade de substituição da perita por ausência de conhecimento técnico e perda da imparcialidade, já que ela teria tomado o pedido de substituição como ofensa pessoal.
O relator do agravo, desembargador Hamid Bdine, registrou logo de início que apesar de a decisão que versa sobre substituição de perito e redução de honorários periciais não constar expressamente do rol do art. 1.015 do CPC/15, o recurso deveria ser admitido à luz do recente entendimento adotado pelo STJ.
No fim do ano passado, a Corte Especial ampliou a interpretação do art. 1.015 para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas. A tese fixada foi: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Explicou o relator que se entendeu abrangidas não só as situações em que a apreciação num momento futuro implicaria na perda do interesse recursal, como também aquelas em que pudesse haver um significativo desperdício da atividade jurisdicional ou de tempo para a solução da controvérsia.
“É exatamente o caso, pois se eventualmente acolhida a preliminar de apelação, reconhecendo-se a necessidade de substituição do perito, todos essa fase deverá ser repetida.”
Conforme o desembargador Hamid, ainda que seja possível preservar os atos processuais, convertendo-se o julgamento em diligência, o tempo despendido para nomeação de perito, discussão sobre honorários, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação, esclarecimentos etc. “terá sido inútil”.
Substituição da perita
Quanto ao mérito, o relator acolheu a impugnação das agravantes, ao considerar que a perita é advogada e ainda que eventualmente tivesse especialização na área de propriedade industrial, isso não satisfaria a exigência de conhecimento técnico ou científico.
“O fato do seu trabalho ser “realizado em conjunto” ou “acompanhado” por engenheiro para eventual necessidade de consulta quanto à composição estrutural do objeto em análise apenas confirma a ausência da qualificação necessária.”
Ao prover o agravo, o relator ressalvou que os honorários deverão ser fixados apenas em caráter provisório, “pois se trata de mero adiantamento”.
O advogado Leonardo de Oliveira Manzini atua na causa pelas agravantes.
- Processo: 2230587-60.2018.8.26.0000
Veja o acórdão.