Petrobras deve continuar descontando contribuição sindical direto na folha de pagamento de empregados filiados a sindicato. Decisão é da desembargadora Ivete Ribeiro, do TRT da 2ª região, que negou liminar em MS requerida pela empresa.
O Sindpetro – Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista requereu, na Justiça, que a Petrobras fosse compelida a manter o desconto das contribuições sindicais direto na folha de pagamento dos empregados.
Em 1º grau, foi concedida tutela de urgência para que a empresa descontasse as contribuições direto na folha de pagamento. Em razão disso, a Petrobras impetrou MS com pedido de liminar no TRT da 2ª região, sustentando a constitucionalidade da MP 873/19 – que determinou o pagamento da contribuição apenas por boleto bancário, vedando o desconto em folha.
A desembargadora Ivete Ribeiro considerou que a Constituição Federal traçou as linhas mestras da atividade sindical, “fundamental em qualquer Estado, de modo a ensejar a diminuição das diferenças de poder econômico, político e social entre empregadores e trabalhadores”.
A magistrada levou em conta que ao empregado é permitido o direito de se opor ao pagamento da contribuição. “Tem-se que a melhor interpretação do artigo 582 da CLT, com redação dada pela MP n. 873/19, é aquela que torna facultativo, ao credor do valor, a adoção da forma de recolhimento do pagamento.”
Conforme a desembargadora, o novo modo de cobrança pode ensejar graves problemas aos empregados, “na medida em que, não tendo apresentado oposição ao seu pagamento, podem ter o título não pago eventualmente protestado e, assim, negativado o nome, sem qualquer utilidade prática da medida, além do gasto excessivo de dinheiro para a nova forma de pagamento e eventual intensificação das demandas judiciais, seja para cobrança dos valores lançados no boleto bancário, seja por ações para desconstituição dos títulos”.
Assim, ao considerar que a MP 873/19 está em desacordo com a legislação trabalhista, a magistrada indeferiu o pedido de liminar, mantendo a tutela de urgência concedida em 1º grau.
“A nova norma, inclusive, atenta contra a sistemática instituída pela Lei 13.467/17 que, ao dar prevalência do negociado sobre o legislado, procurou subtrair à lei a regulamentação das regras sobre o direito do trabalho, sendo tal interferência totalmente contrária aos princípios que regulam a liberdade das partes.”
- Processo: 1000704-53.2019.5.02.0000
Confira a íntegra da decisão.