O Órgão Especial do TJ/SP julgou improcedente arguição de inconstitucionalidade que questionava limitação do valor de veículo comprado por proprietário com deficiência para fins de isenção de IPVA.
A arguição de constitucionalidade questionava o artigo 4º, inciso I, da lei 16.498/17 na parte em que alterou a lei 13.926/08, que determina isenção de IPVA para proprietário com deficiência física. O dispositivo limita a R$ 70 mil o valor do veículo a ser isento e, conforme suscitado, a previsão ofende o princípio da isonomia tributária.
Ao analisar o caso, o relator no Órgão Especial, desembargador Salles Rossi, considerou que a limitação monetária não coloca os deficientes físicos em situação desigual. Para o magistrado, “a concessão ilimitada do benefício serviria de estímulo ao abuso de direito, com sérias consequências ao Fisco, desvirtuando de sua finalidade precípua, com o que não se pode pactuar”.
“A limitação condicional imposta pela legislação em debate não ofende o princípio da isonomia tributária, ao contrário, a preserva, concedendo isenção àqueles que realmente necessitam para poder exercer amplamente sua cidadania.”
Ao entender que a limitação monetária à isenção de IPVA para deficientes físicos é “perfeitamente razoável”, não se verificando a inconstitucionalidade alegada. Assim, ao seguir à unanimidade o voto do relator, o Órgão Especial julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade.
- Processo: 0038459-47.2018.8.26.0000
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