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Decreto nº 5.891, de 11 de setembro de 2006

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12/9/2006


Soja

 

Decreto nº 5.891 dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Leia a íntegra abaixo:

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Edição Número 175 de 12/9/2006  

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO Nº 5.891, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, combinado com o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, ainda, no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, para o plantio da safra 2006/2007.

 

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares estabelecendo critérios, limites e procedimentos para execução, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Fica prorrogada para a safra 2006/2007, sivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, vedada nova prorrogação.

 

Parágrafo único. É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.

 

Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao produtor que optar por reservar parte de sua produção como semente para uso próprio.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.711, de 2003, no Decreto nº 5.153, de 2004, e, no que couber, na Lei nº 11.105, de 2005.

 

Art. 5º Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Carlos Guedes Pinto

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