Migalhas Quentes

Integrante de facção criminosa ficará mais um mês no RDD

xx

11/9/2006

 

RDD

 

Integrante de facção criminosa ficará mais um mês no Regime

 

O preso Luiz Henrique Fernandes, o “LH”, ficará internado mais 30 dias no Regime Disciplinar Diferenciado.

 

A decisão de prorrogar o prazo de internação cautelar do detento, que terminou sábado passado (9/9), foi tomada pelo juiz auxiliar Sergio Hideo Okabayashi, do Departamento de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido de mais um mês foi feito pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), para concluir sindicância que apura o envolvimento dele nos atentados contra forças de segurança do Estado em maio deste ano. Depois desse prazo, a SAP poderá pedir sua internação definitiva por 360 dias.

 

Leia abaixo a íntegra do despacho:

Cuida-se de representação formulada pela Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, objetivando a internação de LUIZ HENRIQUE FERNANDES no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, sob o fundamento de possível vínculo com os acontecimentos ocorridos no Estado de São Paulo na primeira quinzena do mês de maio próximo passado, estes atribuídos à organização criminosa.

 

De plano, por noventa dias, foi determinada a internação cautelar do condenado no RDD (fls. 71/73), prorrogada por mais 30 dias (fls. 198), vez que não encerrada a fase de instrução.

 

Foi certificado o término de internação cautelar para o dia 09/09/06 (fls. 206), havendo a autuação de inúmeros documentos na data de ontem (05/09/06) e juntada de nova representação da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, com postulação de internação definitiva (fls. 229/234).

 

Anotação: 07 de setembro de 2006 feriado nacional (quinta-feira) e 08 de setembro de 2006 com expediente forense suspenso (sexta-feira).

 

DECIDE-SE.

 

Como ensina a doutrina, “A inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado pode ocorrer também como medida cautelar, nas hipóteses de recaírem sobre o preso fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas ou de representar ele alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade (art. 52, §§ 1º e 2º, da LEP). Em ambas as hipóteses não se exige a prática de crime doloso ou o cometimento de outra falta grave, porque o fundamento para sua imposição não tem caráter punitivo próprio da sanção disciplinar. A inclusão no regime disciplinar diferenciado com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei de Execução Penal constitui medida preventiva, de natureza cautelar, que tem por finalidade garantir as condições necessárias para que a pena privativa de liberdade ou a prisão provisória seja cumprida em condições que garantam a segurança do estabelecimento penal e a ordem pública, que continuaria ameaçada se, embora custodiado, permanecesse o preso em regime comum. Exige-se, portanto, que o preso apresente alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal, no sentido de que sua permanência no regime comum possa ensejar a ocorrência de motins, rebeliões, lutas entre facções, subversão coletiva da ordem ou a prática de crimes no interior do estabelecimento em que se encontre ou no sistema prisional, ou então, que, mesmo preso, possa liderar ou concorrer para a prática de infrações penais no mundo exterior, por integrar quadrilha, bando ou organização criminosa. Por coerência, dada a natureza cautelar da medida, o alto risco mencionado no § 1º deve estar presente também na hipótese regulada no § 2º do art. <_st13a_metricconverter productid="52”" w:st="on">52” (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Execução Penal, 11ª ed, p. 151).

 

Na espécie, em tempo apresentada pela SAP a sindicância afeita aos fatos noticiados na representação, em leitura ainda perfunctória e própria de fase de cognição sumária, restam apuradas fundadas suspeitas de envolvimento do condenado com organização criminosa, parecendo ele representar, ademais, alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal e para a sociedade, estas já aviltadas e ameaçadas num passado recente.

 

A manutenção cautelar do sentenciado no RDD cautelar, nessa linha, ao menos até decisão final, apresenta-se essencial para o guarnecimento da ordem e segurança do sistema prisional e da sociedade e ainda revela-se efetivamente necessária para que o presente procedimento, já em avançada fase, possa encontrar desfecho satisfatório e obediente ao devido processo legal.

 

Destarte, em caráter excepcional, PRORROGA-SE, a contar do vencimento, por mais 30 (trinta) dias, a internação cautelar de LUIZ HENRIQUE FERNANDES no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD.

 

Comunique-se e providencie-se o necessário.

 

Imediatamente, depois de tomadas as providencias necessárias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o mérito da presente representação.

 

Em seguida, à Defesa Técnica.

 

Imprima-se urgência e prioridade.

 

P.R.I.C.

São Paulo, 06/09/06.

 

SERGIO HIDEO OKABAYASHI

JUIZ DE DIREITO

 

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