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STJ: Astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas a herdeiros

Entendimento é da 1ª turma ao confirmar possibilidade de execução pelos herdeiros da parte beneficiária.

26/3/2019

Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal não afasta a possibilidade de transmissão das aos sucessores da pretensão patrimonial decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.

Com esse entendimento, a 1ª turma do STJ negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.

A multa diária foi fixada para compelir o governo de SC a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.

No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.

Na 1ª instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O TJ/SC, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.

Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.

Transmissão

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no art. 461 do CPC/73, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.

Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.

“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros.”

Força coercitiva

O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.

“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária.”

Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.

Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.

Fonte: STJ.

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