Cooperação Educacional
Decreto promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, celebrado em Brasília, em 5 de outubro de 2004. Leia íntegra abaixo:
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DECRETO Nº 5.889, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, celebrado em Brasília, em 5 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados celebraram em Brasília, em 5 de outubro de 2004, um Acordo de Cooperação Educacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 78, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de abril de 2006, nos termos do parágrafo 1 seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, celebrado em Brasília, em 5 de outubro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE BARBADOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Barbados
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo que a cooperação educacional contribuirá significativamente para o entendimento mútuo entre as nações;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global requer recursos humanos capazes de responder aos desafios criados pelas transformações produtivas, e
Almejando incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre si, fortalecendo a amizade que une o Brasil e Barbados, bem como contribuir para a consolidação da democracia,
Resolvem celebrar um Acordo no campo educacional, nos seguintes termos:
ARTIGO 1
As Partes comprometem-se a desenvolver as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das atividades no setor, observadas as respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 2
O presente Acordo, sem prejuízo de convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem como objetivos:
a) o fortalecimento da cooperação educacional, especialmente em educação superior e interuniversitária;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e experiências no campo educacional;
d) o estabelecimento de mecanismos de cooperação e troca de experiências na área de ensino à distância;
e) o estabelecimento de mecanismos de cooperação na área do ensino técnico-profissionalizante;
f) o fortalecimento da cooperação entre equipes universitárias de pesquisa; e
g) o incremento da produção científica.
ARTIGO 3
As Partes procurarão alcançar os objetivos previstos no Artigo 2, promovendo o desenvolvimento de atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio de missões de docentes e de pesquisadores, de dirigentes e de estudantes, de curta ou longa duração, para desenvolvimento de atividades acordadas previamente entre instituições de ensino superior;
b) intercâmbio de docentes e de pesquisadores para a realização de cursos de pós-graduação em instituições de ensino superior;
c) intercâmbio de técnicos, especialistas e dirigentes com a finalidade de aprofundar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino fundamental, médio e profissional, programas e métodos didáticos;
d) intercâmbio e/ou elaboração conjunta de materiais educativos e de informações, sobre metodologias, resultados e avaliações;
e) intercâmbio de alunos e professores por meio de convênios entre instituições de ensino médio e profissional;
f) intercâmbio de discentes de ensino superior nas diferentes áreas do conhecimento;
g) apoio técnico e assessoria em projetos de treinamento e especialização de professores;
h) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente acordadas; e
i) troca de documentação e publicação dos resultados das pesquisas realizadas conjuntamente.
ARTIGO 4
Cada Parte procurará incentivar iniciativas e projetos de interesse comum de instituições educacionais para o ensino e difusão de sua cultura e linguagem no território da outra Parte.
ARTIGO 5
As Partes procurarão estabelecer facilidades a estudantes e pesquisadores para o aperfeiçoamento acadêmico ou profissional.
ARTIGO 6
1. As Partes, por intermédio de suas instâncias governamentais competentes e, respeitando as legislações nacionais, deverão garantir o reconhecimento dos estudos de nível fundamental e médio, ou de seus equivalentes na área de educação formal, para que estudantes de uma Parte possam continuar seus estudos em instituições competentes da outra Parte.
2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente traduzidos e legalizados pela autoridade consular competente. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o “School Record”, no caso barbadiano.
ARTIGO 7
1. O reconhecimento e/ou revalidação de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior de cada uma das Partes estará sujeito à legislação do país em que for solicitado/a.
2. Para fins exclusivos de ingresso em cursos de pós-graduação, os diplomas de nível superior deverão ser expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e, para serem efetivos, estes diplomas devem ser devidamente traduzidos e legalizados pela autoridade consular competente.
ARTIGO 8
As Partes definirão, por instrumentos adequados e conforme permitir sua legislação nacional, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
ARTIGO 9
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota em que as Partes comunicarem o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo terá duração indeterminada, salvo se qualquer das Partes providenciar notificação escrita de sua intenção de denunciar o Acordo, o que terá efeito seis (6) meses após o recebimento de notificação de denúncia recebida por via diplomática.
<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="3. A">3. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, exceto se as Partes convierem de outro modo.
4. O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado mediante entendimento entre as Partes. As Emendas ou modificações entrarão em vigor na data de recebimento da segunda Nota em que as Partes comunicarem o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de outubro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DE BARBADOS
Billie Miller
Ministra dos Negócios Estrangeiros
e do Comércio Externo
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