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Plenário inicia julgamento sobre precatório para empresas que prestam serviço público

Julgamento será retomado amanhã, 21.

20/3/2019

Na tarde desta quarta-feira, 20, o plenário do STF começou a analisar se referendam ou não medidas cautelares em ADPFs distintas que discutem a aplicação do regime de precatório para empresas que prestam serviços públicos. Na sessão de hoje, houve a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin e as sustentações orais. Julgamento será retomado amanhã, 21.

O caso

Os governadores do DF e do Pará ajuizaram ADPF contra decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores oriundos de suas contas para pagamento de verbas trabalhistas de seus empregados.

As empresas em questão são a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PA. As partes sustentam que as decisões trabalhistas violam o regime de precatórios insculpido no art. 100 da CF, pois prestam serviço público em regime de monopólio, devendo este se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral, ou seja, o regime de precatórios.

Em agosto do ano passado, o ministro Edson Fachin deferiu liminar na ação do metrô determinando que fosse suspenso imediatamente bloqueios originários de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados.

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que o Metrô-DF foi criado pela lei distrital 513/93 como empresa pública sob a forma de sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social e vinculada à Secretaria de Transportes. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial se equipara ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público, atraindo a incidência do artigo 100 da Constituição Federal, que trata do regime de precatórios. 

Sustentações

O advogado da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho foi o primeiro a subir à Tribuna. Ele destacou que para a empresa pública não cabe o regime de precatório quando há concorrência e distribuição de lucro, o que, segundo ele, se configura no caso concreto.

A OAB/DF pleiteou pela improcedência da ADPF. Para a Ordem, o metrô tem patrimônio e orçamento próprio e que o regime de precatório não deve ser aplicado.

A Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal/AAT-DF alegou que o metrô não é ente federal e sua receita não vem do DF, porque detém liquidez e são pagos espontaneamente. Assim, pediu pelo pagamento direto e não por regime de precatório.

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e também Urbanos Coletivos de Passageiro sobre Trilho do Distrito Federal - SINDMETRÔ/DF afirmou que o metrô possui personalidade jurídica de Direito privado. Para a entidade, no caso, existe concorrência.

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos leves sobre trilhos, de operadores de transporte coletivo de passageiros sobre trilhos e monotrilho – FENAMETRO afirmou que há claramente o ganho de lucro pela empresa do Metrô e tem atividade concorrente.

Por último, o Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público, Agropecuário e Fundiário do Estado do Pará/STAFPA alegou que a Emater/PA não detém a exclusividade dos serviços. Para o sindicato, a entidade tem receita própria e incorporação de lucros.

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