Nesta quarta-feira, 20, os ministros do STF deram início ao julgamento da ADIn 3.005, que questiona lei que substitui a atualização das operações de crédito rural contratadas em data pela TR - Taxa Referencial. Até o momento, o placar está 2x1 pela procedência da ação. Julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
O caso
Em 2003, o então procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, atendendo à solicitação da Federarroz - Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul, ajuizou ação questionando o artigo 26 da lei 8.177/91.
O dispositivo substitui a atualização das operações de crédito rural contratadas em data anterior à vigência da referida lei pela TR. Antes, a atualização monetária de tais operações era determinada pelo IPC - Índice de Preço do Consumidor.
Para a PGR, o artigo questionado ofendeu dispositivo da CF porquanto teria retroagido para atingir ato jurídico perfeito, alcançando contratos vigentes antes da edição da norma impugnada, apesar de a lei atingir apenas os efeitos futuros dos contratos. Sustenta ainda que a hipótese é de relações jurídicas obrigacionais reajustadas com base no IPC e que apesar de ter deixado de ser publicado a partir de março de 1991, deve ser substituído por qualquer outro índice, sem que haja prejuízo para nenhuma das partes.
Relator
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu breve voto, se manifestou pela procedência da ação. Ele explicou que o que está a se julgar não é qual índice deva ser utilizado, mas sim sobre sua retroatividade.
Em seu voto, o ministro levou em conta o posicionamento da AGU, a qual pede pela declaração de prejudicialidade da ação, por perda de objeto, em virtude da decisão administrativa do Banco Central de não aplicar a disposição do art. 26 da referida lei aos contratos celebrados antes da sua edição. Ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência. Ele entendeu que não se pode estender as decisões tomadas nas ADIns dos precatórios, que afastaram a incidência da TR, em todas as situações. O ministro ressaltou que, especialmente nos casos em que há voluntariedade expressa em contrato sobre o índice a ser usado, não é possível afastar a incidência da TR.
Inicialmente, o ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência, no entanto, após acompanhar os argumentos trazidos ao plenário pelos outros ministros, resolveu pedir vista.
- Processo: ADIn 3.005