Migalhas Quentes

Data da sentença é marco que define qual diploma legal para fixação de sucumbência

Decisão é da Corte Especial do STJ.

20/3/2019

A data de prolação da sentença é o marco temporal que define qual diploma legal – CPC/73 ou CPC/15 – deve ser aplicado na fixação de honorários de sucumbência quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novel compêndio.

O entendimento é da Corte Especial do STJ, em julgamento de embargos de divergência nesta quarta-feira, 20, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.

O acórdão embargado, da 2ª turma, considerou a data da sentença (2011) e, por isso, aplicou o CPC/73. Já o paradigma suscitado, da 4ª turma, entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, e aplicou a lei nova.

Marco temporal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão inicialmente abordou a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, ressaltando que tanto doutrina quanto jurisprudência da Corte Especial reconheceram a natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, processual-material, e que as normas sobre os honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. 

"Não obstante a taxonomia atinente aos honorários estar prevista em norma de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam."

Salomão destacou que se tratando assim de instituto híbrido, não há falar em aplicação imediata do CPC/15.

Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida mesmo pela lei vigente na data da sentença, principalmente no Direito Público, a partir de precedente do saudoso ministro Teori Zavascki. É praticamente cabal a jurisprudência das turmas de Direito Público.

Nota-se que a posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte, ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é proferida.”

Assim, prosseguiu o relator, a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários deve ser considerado marco temporal para aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. "Aplicar uma regra nova depois da sentença fere de morte o artigo 10 do CPC."

Como na hipótese a sentença é de 2011, concluiu Salomão, aplicou-se o CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão esta que deve ser mantida.

A decisão da Corte Especial foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024