A 4ª turma do STJ decidiu em julgamento nesta terça-feira, 19, que honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor efetivamente recebido pelo cliente, que fez acordo sem a anuência dos causídicos, e não no que previamente contratado.
O contrato advocatício previa o pagamento de honorários no valor de 23% sobre a liquidação da sentença (R$ 37,4 mil). Já o trabalhador pretendeu pagar os 23% com base no crédito efetivamente recebido após a cessão de crédito realizada (cerca de R$ 10 mil).
O relator originário do recurso, ministro Salomão, entendeu que inexiste circunstância capaz de desconstituir o pacto celebrado entre as partes: “O valor ajustado fora definido em comum acordo, por sujeitos capazes, não podendo ser unilateralmente alterado por uma das partes, após a realização de transação que satisfaça seus próprios interesses.”
O voto de S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que ficaram vencidos no julgamento
Boa-fé objetiva
Prevaleceu no caso o entendimento apresentado no voto-vista divergente do ministro Raul Araújo.
Embora tenha explicado que não olvida a proteção conferida ao advogado, notadamente o Estatuto da OAB, segundo o qual o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, o ministro pontuou também que o contrato de prestação adotou como critério remuneratório a cláusula quota litis, sujeitando a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda.
Considerou S. Exa. que, na hipótese, após a apuração do crédito trabalhista, a sociedade empresária condenada encontrava-se falida, e por isso o recorrente resolveu não aguardar o eventual pagamento do crédito após a satisfação de outros credores melhor classificados, fazendo o acordo – com as devidas comunicações aos advogados.
"Certo é que o trabalhador, pessoa pobre, não suportou a espera pelo incerto pagamento de seu crédito habilitado. Assim, não parece razoável seja obrigado a pagar a seus advogados quantia superior à que efetivamente percebeu, calculada com base de cálculo distante do proveito econômico auferido."
S. Exa. lembrou o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto no art. 423 do CC.
"O advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor “apurado em liquidação de sentença", e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante.”
Para o ministro, ainda, a cláusula é ambígua, pois o valor apurado em liquidação de sentença nem sempre representa a vantagem da parte vencedora no processo.
Entendeu que deve a cláusula contratual que fixou a remuneração do advogado em percentual elevado sobre o valor da condenação, afirmou Raul, ser aplicada de modo que o percentual incida no benefício alcançado – considerando-se, portanto, o montante correspondente à cessão do crédito, “sob pena de o causídico receber honorários em maior quantia maior que a vantagem recebida pelo cliente”.
Assim, o ministro julgou procedentes os embargos do devedor, para que a execução tenha por base de cálculo o valor de R$ 10.782. Os ministros Buzzi e Gallotti formaram a maioria com Raul, que redigirá o acórdão.
- Processo: REsp 1.354.338