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Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral

Decisão no plenário virtual foi unânime.

24/3/2019

O plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário que trata da competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório.

O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão TJ/DF que assentou a inconstitucionalidade da lei distrital 5.345/14, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. Para o Tribunal, o DF invadiu competência legislativa privativa da União ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela lei 8.666/93.

O Governo do Distrito Federal, por sua vez, alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. 

Norma geral – dúvidas

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia não está restrita ao campo infraconstitucional. Segundo o ministro, a expressão “norma geral" da CF suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da referida lei Federal estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos.

"A interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte."

A decisão foi unânime.

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