O juiz de Direito José Wilson Gonçalves, 5ª vara Cível da Comarca de Santos/SP, condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente que teve pedido de cirurgia negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 9 mil.
De acordo com os autos, a beneficiária do plano de saúde obteve laudo médico atestando o diagnóstico de gigantomastia que causava sérios problemas em sua coluna. Com a recomendação médica em mãos, após realizar exames, a paciente teve seu pedido de cirurgia de redução de mama negado pela ré, que alegou não cobrir procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.
Para o magistrado, “a negativa do plano de saúde baseada no fato de a cirurgia de mamoplastia redutora constar do rol da ANS apenas como necessária nos casos de lesões traumáticas e tumores, como o câncer de mama, implica manifesto desequilíbrio contratual, porque a cobertura de redução necessária à busca da cura e não puramente estética da enfermidade cujo tratamento é coberto pelo plano está inserida nessa cobertura do tratamento dessa enfermidade”.
Segundo o juiz, a redução mamária neste caso compreendia o procedimento adequado ao tratamento das fortes e constantes dores na coluna, que, por sua vez, está inserido no rol de coberturas. “Daí por que a recusa foi injusta, abusiva”.
- Processo: 1013652-06.2018.8.26.0562
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