O STF irá decidir se é constitucional utilizar como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento para definir o valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. O tema, objeto do ARE 990094, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo plenário Virtual da Corte. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o TRF da 3ª região considerou ilegal o parâmetro utilizado pela prefeitura de SP para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005.
Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do CTN (artigos 77 e 78).
No recurso ao STF, o município de SP sustenta que, em 2002, foi editada a lei municipal 13.477, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF. Defende a constitucionalidade do novo tributo e requer o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.
Em manifestação no plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão em debate diz respeito à interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da CF/88, que autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a instituir taxas, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Segundo Mendes, a controvérsia dos autos é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, levando em conta que a correta interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da CF é tema recorrente nos tribunais brasileiros e tem gerado insegurança quando da instituição e aplicação de taxas em razão do exercício do poder de polícia. Ele destaca, ainda, a relevância econômica, pois a tese discutida nos autos tem potencial de influenciar a cobrança dessas mesmas taxas por parte de todos os entes federativos, não se limitando a questão aos interesses jurídicos das partes.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade. No mérito, no entanto, foi rejeitada a proposta do relator de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no plenário físico.
- Processo: ARE 990.094