Uma nova controvérsia em relação ao foro privilegiado no STJ surgiu, em caso envolvendo o atual governador do Piauí Wellington Dias.
O MP denunciou-o por crimes de dano a unidades de conservação e de poluição com resultado de tornar área imprópria para ocupação humana, e de interromper o abastecimento público de água de uma comunidade. O detalhe é que tais atos teriam sido cometidos em mandato anterior de Wellington Dias. A conduta seria de omissão em adotar medidas necessárias para evitar o rompimento da barragem de Algodões, ocorrido em 2009.
A particularidade do caso é que Wellington Dias foi governador entre 2003-2006 e 2007-2010 e, na sequência, foi eleito senador, antes de voltar a comandar o governo estadual.
Logo após o STF limitar o foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo, a Corte Especial do STJ fez o mesmo em relação a governadores e conselheiros de Tribunais de Conta, que têm ali o seu foro por prerrogativa de função. Ou seja, a Corte Especial fixou que governadores e conselheiros de Tribunais de Contas só terão foro privilegiado por fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
Envio para 1º grau
A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, propôs questão de ordem sobre a possibilidade de interpretação restritiva da competência originária da Corte ser estendida a supostos crimes praticados por governador em mandatos anteriores e já findos, estando a pessoa investigada ou denunciada ocupando a função que garante a prerrogativa de foro em virtude de nova eleição para o mesmo cargo.
Para Nancy, a melhor interpretação que contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e de pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção do seu legítimo exercício no interesse da sociedade.
“Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função, em relação ato praticado neste intervalo.”
Partindo deste entendimento, como a omissão supostamente criminosa de Dias ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do governado do PI, Nancy concluiu que a manutenção do foro após o hiato (quando foi senador) e mais um mandato no Executivo “configuraria privilégio pessoal não abarcado pela garantia constitucional”.
Dessa forma, declarou a incompetência do STJ para examinar o recebimento da denúncia e determinar seu encaminhamento para o 1º grau de jurisdição.
Competência do STJ
Em divergência, o ministro Raul Araújo defendeu a competência constitucional da Corte para a análise e processamento da denúncia.
“O cometimento do suposto ato a ele imputado se deu no exercício do mandato de governador do Estado. Ele permanece governador, agora que reeleito. Temos a competência para julgá-lo.”
Para S. Exa., importa que, agora, nos moldes do art. 105 da Constituição, Wellington Dias é governador: “Essas aplicações um tanto vacilantes do dispositivo constitucional não me atraem. Fico com a segurança do que diz a Constituição”, concluiu.
Em seguida, a ministra Laurita Vaz pediu vista dos autos.
- Processo: QO na APn 874