De acordo com dados divulgados pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, o excesso de velocidade é o segundo fator que mais causa acidentes de trânsito no Brasil, ou seja, mesmo ciente de que trafegar em alta velocidade majora o risco de acidentes, os motoristas não se intimidam. O excesso de velocidade e o descumprimento das normas de trânsito pode ser uma causa determinante para a negativa da cobertura contratual de seguro quando, efetivamente comprovado que o excesso de velocidade foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro.
É o que explica o advogado Emerson Magalhães, do escritório Küster Machado – Advogados Associados. Segundo ele, à luz do Código Civil, nos casos de contratos de seguro, está determinado que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do seguro, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
“Em nosso ponto de vista, ao conduzir veículo em alta velocidade o segurado agrava substancialmente o risco do seguro contratado, faltando, assim, com seu dever de boa-fé, pois sabidamente está descumprindo a legislação de trânsito.”
Conforme Magalhães, em relação à boa-fé nos contratos de seguro, dispõe o artigo 765 do Código Civil que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Por isso, na visão do advogado, é preciso que as partes contratantes sigam um padrão ético de conduta nas relações obrigacionais.
Condução de risco
O condutor de um veículo que transita em alta velocidade não comete uma infração menor do que aquele que transita embriagado ou faz ultrapassagem em faixa contínua, pontua Magalhães. “Assim, assume de maneira inequívoca o risco elevado em causar crime de trânsito, pois não podemos mais tratar essas ocorrências como acidente.”
Para o causídico, é necessário acabar com a “permissividade” deste tipo de infração. “Ao descumprir a lei, o motorista/segurado, além de ser processado penalmente, deve perder o direito à indenização securitária, pois não se pode dar tratamento diferenciado para situações que geram o mesmo risco, ou seja, extrapolam os riscos calculados no momento da conclusão do contrato de seguro.”
Ele destaca ainda que o segurado que, conscientemente, transita em alta velocidade, envolvendo-se em crime de trânsito, não segue o padrão ético esperado nas relações obrigacionais, agravando de maneira desproporcional o risco da outra parte envolvida no contrato.
Tendo em vista que, implicitamente, quando a seguradora apresentou os valores do prêmio baseou-se na boa-fé objetiva do segurado, ou seja, que este seguiria os padrões éticos de conduta durante a vigência do contrato, principalmente, os relacionados à sua apólice, o segurador só responde pelos riscos pré-determinados, pois foram aqueles utilizados para o cálculo e incluir riscos não pactuados onera substancialmente uma das partes. “Por isso, o segurado que, comprovadamente, e de maneira consciente, envolve-se em acidente de trânsito, cuja causa primordial tenha sido o excesso de velocidade, perde o direito à cobertura contratada junto ao agente segurador”, conclui.
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