O desembargador Néviton Guedes, do TRF da 1ª região, suspendeu decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior, que defende Adelio Bispo, o agressor do Bolsonaro. O magistrado concedeu MS impetrado pelo Conselho Federal OAB em favor do causídico.
A decisão do juízo da 3ª vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG também havia determinado a quebra do sigilo bancário das pessoas jurídicas das quais o advogado é sócio, além da busca e apreensão de livros caixa, recibos e comprovantes de pagamento de honorários e de seu aparelho telefônico.
O argumento foi o de que as representações estão motivadas em suposta prática de crime cometido pelo financiador da defesa técnica de Adélio Bispo de Oliveira - cuja identidade se busca revelar - e não pelo advogado, no exercício de sua profissão.
Contudo, o desembargador destacou que esse argumento não justifica a medida invasiva perpetrada, pois a posição do mencionado “financiador” da defesa confunde-se com a do cliente na medida em que ao proceder ao pagamento dos honorários, a princípio, o “financiador” poder manifestar interesse comum com a do próprio cliente do advogado.
“A vingar, pois, a tese de que partiu a autoridade policial para requerer o levantamento do sigilo do profissional, no sentido de que o financiador dos honorários poderia ser uma organização criminosa copartícipe do crime eventualmente cometido pelo cliente do advogado, nessa específica situação, obviamente, não há dúvida, o que se estaria a fazer é investigando o crime e seus possíveis autores por intermédio do advogado.”
Segundo o desembargador Néviton Guedes, a finalidade expressamente revelada na medida judicial “viola em todos os sentidos as salvaguardas e razão de ser do sigilo funcional do advogado”.
“Sem sombra de dúvida, os órgãos de persecução criminal, nos Estados democráticos, devem valer-se de suas capacitações e inteligência para encontrar outros instrumentos de investigação de determinado crime que não seja esquadrinhar, revolver e dificultar a vida profissional advogado, invadindo a sua privacidade.”
De ofício, o magistrado determinou o recolhimento e o acautelamento em juízo, imediatamente, de todo o material apreendido e alcançado, estritamente, em razão do ato impugnado, que deverá permanecer em juízo. Além disso, determinou a devolução ao juízo de quaisquer registros realizados e/ou informações colhidas em decorrência da decisão.
O mandando de busca e apreensão foi cumprido em dezembro do ano passado pela PF de MG em propriedades de Zanone.
- Processo: 1000399-80.2019.4.01.0000
Veja a íntegra da decisão.