“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Esta foi a tese firmada no julgamento de repetitivo pela 2ª seção do STJ, cujo julgamento se encerrou na tarde desta quarta-feira, 27.
O colegiado debateu qual o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar - aquele vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
O relator originário, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou em consideração em seu voto as particularidades das relações jurídicas no âmbito da previdência complementar, destacando que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado. A tese proposta pelo relator foi: “O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, na modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício orginalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido.”
Contudo, prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Ricardo Cueva. Cueva destacou no voto ser plenamente possível periodicamente adaptações e revisões dos benefícios após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores.
Conforme Cueva, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível. Este entedimento, disse S. Exa., está positivado na LC 109/01.
O ministro ponderou que, tendo em vista a natureza sui generis do contrato de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação da aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante adquiriu o direito, ressalvado o direito acumulado, que na previdência privada possui sentido estritamente financeiro. S. Exa. citou precedentes dos ministros de ambas as turmas neste sentido.
“O núcleo de intangibilidade contratual se iguala na previdência complementar fechada ao próprio direito acumulado do participante. Por isso que o resultado deficitário dos planos poderá ser equacionado dentre outras formas por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional, ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Após o voto divergente, o ministro Moura Ribeiro pediu vista. Hoje, Moura acompanhou o voto do relator. Já Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira formaram a maioria com o entendimento divergente.
- Processo: REsp 1.435.837
Avaliação
“Esse julgamento era muito aguardado por todo o Regime de Previdência Complementar, pois havia milhares de processos sobrestados nos tribunais de origem esperando a definição desse tema por parte do STJ, os quais, agora, diante do caráter vinculante dessa decisão, já poderão ser resolvidos na 2ª instância, com aplicação do regulamento da elegibilidade. Tal fato também inibe o ajuizamento e a tramitação de novas demandas sobre esse mesmo tema”, destaca a advogada Ana Carolina Oliveira, sócia do escritório Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia, e que fez sustentação oral em nome da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP (amicus curiae).
Para a advogada, o fundamento legal para a decisão do STJ – o disposto no artigo 17 da lei complementar 109/01 - harmoniza a proteção dos participantes (quando exige, para alteração do regulamento, a observância de um rito complexo, com a prévia aprovação pelo órgão federal de supervisão e o respeito ao direito adquirido) com a necessidade de flexibilização da relação previdenciária de longo prazo à dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais.
Segundo Ana Carolina, o julgamento, ao definir a controvérsia acerca do regulamento aplicável, passa a integrar o rol de julgados do STJ que fixaram teses acerca das regras e princípios próprios que disciplinam a previdência complementar. Nesse rol, pontua a causídica, também estão os julgados que reconhecem a autonomia do contrato de Previdência complementar; impedem a concessão de benefícios não previstos nos regulamentos (como, por exemplo, a não incorporação do auxílio cesta-alimentação e dos abonos); exigem a observância do prévio custeio em nome da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios; afastam a aplicação do CDC; e impedem a extensão ao benefício complementar das horas extras reconhecidas a posteriori pela Justiça do Trabalho.
“Toda essa jurisprudência consolidada no STJ, e que foi construída no intuito de garantir a proteção da cobertura previdenciária da coletividade dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar, é fruto do intenso trabalho de esclarecimento que o Sistema de previdência complementar fechado vem fazendo junto ao Poder Judiciário, de maneira especial através da ABRAPP, a quem temos a honra de representar.”