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STF inicia julgamento sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios

Até o momento, julgamento tem três votos para estabelecer responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro.

27/2/2019

Nesta quarta-feira, 27, em sessão extraordinária, os ministros do STF iniciaram julgamento de matéria com repercussão geral reconhecida sobre a responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. Até o momento, quatro ministros já votaram e três deles entenderam que o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

O caso

O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao INSS. Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.

Assim, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do Estado, o TJ/SC confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães (por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal).

Para aquela Corte, o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. 

Sustentações orais

O procurador-Geral do Estado de Santa Catarina subiu à Tribuna para defender a procedência da ação alegando que responsabilidade do Estado deve ser subsidiária e subjetiva. O procurador afirmou que as atividades notariais e de registro são distintas daquelas estatais, pois os agentes envolvidos não são servidores públicos e nem representantes do Estado.

Já entidades como Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e o Colégio Notarial do Brasil, admitidas como amici curiae, defenderam que as atividades notariais e de registro são atividades públicas e típicas de Estado, já que são habilitadas por concurso público. As entidades defenderam que os tabeliães e oficiais de registro, embora não sejam servidores, desempenham atividades estritamente estatais.

Relator

O ministro Luiz Fux, relator, negou provimento ao recurso entendendo que o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

Em seu voto, o ministro citou obras e inúmeros julgamentos da Suprema Corte ao longo dos anos no sentido da responsabilidade direta e objetiva do Estado em decorrência de dano oriundo da atividade notarial.

Ele explicou que a jurisprudência do STF é a de que tabeliães não são titulares de cargos efetivos, mas atuam como servidores públicos que exercem atividades estatais. Ele enfatizou que é necessário um olhar para além da responsabilização do Estado, para que se tenha a Justiça de fato. Segundo Fux, a vítima deve ser indenizada por quem detém mais poder, neste caso, o Estado.

Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, dando parcial provimento ao recurso. Para ele, o Estado é responsável, mas de forma subsidiária. Fachin destacou que é necessário reconhecer que os tabeliães e oficiais de registro são agentes públicos de natureza especial e exercem função que não é limitada ao teto do funcionalismo público. "Tais particularidades não eximem a responsabilização pelos seus próprios atos", endossou.

Ele também citou a lei 13.286/16, a qual estabelece que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Sobre este ponto, o ministro julgou inconstitucional parte do dispositivo que descreve "dolo ou culpa" dos notários e oficiais de registro.

Nem lá, nem cá

No caso concreto, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, no entanto, fez pontuações sobre a responsabilidade objetiva do Estado nas ações que vierem a ser ajuizadas. Para ele, o Estado não pode ser demandado isoladamente em uma situação de clara falta do tabelião.

Barroso entendeu que a demanda deve ser ajuizada contra quem se imputa o dano. Porém, fixou a tese, mudando prospectivamente o entendimento vigente, para assentar que ações, em situações como essa, devem ser ajuizada snecessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária.

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