A 5ª turma do STJ garantiu liberdade a paciente preso há mais de dois anos, com processo concluso para sentença. O colegiado afastou a súmula 52 da Corte, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
O contexto envolve uma ação penal originária de Bauru/SP, resultado de investigação de desvio de remédios de alto custo para tratamento de câncer. A prisão preventiva ocorreu em 11/5/2016. No recurso, a defesa objetivou a revogação da prisão preventiva, sustentando a inidoneidade da prisão, bem como excesso de prazo na formação da culpa.
Constrangimento ilegal
Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, inicialmente consignou que a prisão preventiva estava adequadamente motivada, e que a medida excepcional de restrição à liberdade também era necessária para evitar a reiteração delitiva. Contudo, o relator verificou que os autos estavam conclusos para sentença desde 5/7/2018 – a sessão da 5ª turma ocorreu em agosto do ano passado.
“Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de recorrente que, pelo que consta dos autos, desde 11/5/2016 encontra-se, até a presente data, ou seja, há mais de dois anos, aguardando a prestação jurisdicional. Isso porque, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias e de o processo se encontrar concluso para sentença, fato que atrairia a incidência da Súmula 52/STJ, não me parece justificada a demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos, uma vez que o recorrente, primário e sem antecedentes, responde pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.”
Conforme o ministro Ribeiro Dantas, nem mesmo a gravidade dos fatos imputados autorizariam a manutenção da segregação cautelar, segundo a jurisprudência do Tribunal: “Desse modo, verifica-se a ocorrência de ilegalidade na custódia cautelar apta a justificar a concessão da ordem por esta Corte.”
Assim, relaxou a prisão cautelar do recorrente, substituindo-a pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP e determinou ao juízo de primeiro grau as necessárias adequações das referidas medidas, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica. Os ministros Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares votaram com o relator; o ministro Fischer ficou vencido.
O advogado Rubens Garey Jr, sócio do escritório Garey Sociedade de Advogados, sustentou oralmente na sessão que decidiu o recurso na Corte Superior.
- Processo: RHC 83.206