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Decisão interlocutória de prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

Decisão é da 4ª turma do STJ.

21/2/2019

A decisão que reconhece ou afasta a prescrição enseja agravo de instrumento ou tal provimento é impugnável por apelação? Essa questão foi decidida na última terça-feira, 19, pela 4ª turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

À unanimidade, a turma acolheu o entendimento do ministro Salomão no sentido de que o CPC/15 considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada.

Assim, em sendo decidida a prescrição ou decadência por decisão interlocutória, a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento.”

O ministro Luis Felipe Salomão anotou no voto que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação no novo CPC têm sido objeto de intensos debates pela doutrina e pela jurisprudência.

Salomão recordou que a Corte Especial do Tribunal recentemente definiu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

No acórdão recorrido ficou assentado que a decisão interlocutória, ao afastar a preliminar de prescrição, deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, em razão de sua tipicidade no inciso II do rol do art. 1.015 do CPC.

Ao analisar a questão, o relator ponderou que a situação mais nítida de decisão interlocutória versando sobre o mérito do processo é aquela que ocorre no julgamento antecipado parcial (CPC, art. 356), seja pelo seu conteúdo, seja porque o próprio dispositivo faz remissão expressa ao referido recurso (§ 5°).

Verifica-se, assim, que o novo Códex previu, de forma expressa, a possibilidade de desmembramento do julgamento de mérito, em que o magistrado, em cognição exauriente e definitiva, examina antecipadamente determinado pedido ou pretensão.

Explicou S. Exa. que em nome da segurança jurídica e da paz social surge a necessidade estatal de controlar situações jurídicas pendentes, por meio da monitoração do exercício de direitos, “sendo a prescrição e a decadência institutos advindos justamente da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo”, “sendo eminentemente institutos de direito material”.

Realmente, o legislador foi peremptório ao estabelecer no art. 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas.”

Dessa forma, concluiu Salomão, sendo tal provimento de mérito, deverá ser impugnado pelo agravo de instrumento.

Assim, como o provimento não ocorreu no momento da prolação da sentença, a insurgência do recorrente deveria ter se manifestado por agravo de instrumento, logo após a decisão interlocutória que decidiu a questio, o que, como visto, não ocorreu.

O ministro ainda anotou no voto que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, aí caberá apelação (art. 1.009 do CPC).

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