Migalhas Quentes

STJ: não é cabível ação de prestação de contas nas obrigações alimentares

Decisão é da 3ª turma.

20/2/2019

A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 19, que não é cabível ação de prestação de contas nas obrigações alimentares. Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. 

“A beligerância e falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia.”

A controvérsia do recurso julgado estava em analisar se o art. 1.583, § 5º, do CC/02 tem o condão de obrigar o pai ou a mãe que não detenha a guarda a supervisionar os interesses do filho e se seria parte legítima para exigir prestação de contas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Na origem, o autor buscou a prestação de contas da sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha, ao argumento de que "não obstante os alimentos serem deferidos em favor da infante (alimentada), a administração dos valores decorrentes desses alimentos é de responsabilidade exclusiva da Requerida’”. 

O juízo da 4ª vara de Família da Circunscrição Judiciária da Circunscrição Especial de Brasília/DF indeferiu de plano a inicial, por carência de ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73. O TJ/DF manteve a sentença. 

O ministro Cueva destacou em seu voto que não se está a negar, no caso, a possibilidade do abuso do direito (art. 187 do CC/02) no Direito de Família, especialmente no que tange ao desvio ou má gestão da verba alimentar destinada à prole. Todavia, segundo ele, existindo a intenção de prejudicar os filhos por meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o Judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou adolescente, num contexto global. 

“Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

De acordo com seu voto, o artigo 1.583, § 5º, do CC/02, inserido pela lei 13.058/14, sinaliza importante mandamento de que o guardião que não detém a guarda deve supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações acerca do bem estar deles por meio do essencial direito e dever de fiscalização. 

“Eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar.”

O entendimento foi seguido integralmente pela 3ª turma, que negou provimento ao recurso do alimentante no caso.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

30/1/2019
Migalhas Quentes

Execução de alimentos que já dura dez anos não impede prisão de devedor

13/11/2018
Migalhas Quentes

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

24/8/2018
Migalhas Quentes

STJ afasta teoria do adimplemento substancial para pensão alimentícia

16/8/2018
Família e Sucessões

Da ação de prestação de contas de alimentos. Breve análise a partir da lei 13.058/14 e do novo CPC

24/6/2015

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Litigância predatória: Juiz extingue ação por captação ilícita de clientes

15/7/2024

Por mínimo existencial, servidor superendividado terá dívidas repactuadas

15/7/2024

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Linguagem simples é tendência, mas sofre resistências

14/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024