O desembargador Leobino Valente Chaves, do TJ/GO, deferiu liminar para candidata do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado cujo nome não constou na lista de recomendados na fase de avaliação da investigação social da vida pregressa.
A candidata sustenta que a cláusula de barreira prevista no edital – que limita em 10% dos candidatos que sobejaram o quantitativo de vagas – viola a disposição da lei 18.505/14, que prevê o instituto do cadastro de reserva “a fim de que estes sejam devidamente convocados, sendo obedecida a ordem de classificação, serão matriculados no respectivo curso de formação”.
Assim, a impetrante requereu sua participação nas próximas fases do certame, cujo prazo para matrícula termina nesta sexta-feira, 15.
Ao analisar o pedido liminar, o relator entendeu presentes os requisitos necessários para sua concessão.
“Acrescente-se, ainda, que não se mostra razoável a submissão imediata, da impetrante, aos efeitos danosos do ato administrativo quando se está a discutir a própria legalidade do ato.”
Assim, o desembargador Leobino Chaves garantiu que a candidata possa participar das demais fases do concurso. O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada representa a candidata.
- Processo: 5075666.32.2019.8.09.0000
Veja a decisão.
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