O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, reconheceu como legítima a expectativa de mulher receber a pensão paga pelo ex-cônjuge por mera liberalidade após o fim do prazo certo estabelecido para a duração da obrigação alimentar.
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ que concluiu pela existência de título executivo a embasar execução em favor da ex-consorte. O recorrente forneceu alimentos voluntariamente para a ex-cônjuge até agosto de 2017, sendo que o acordo entre as partes, nos idos de 2001, previa o dever de prestar alimentos durante 24 meses.
O Tribunal de origem concluiu que a prestação por mera liberalidade fez surgir o direito à prestação, somado à frustração de reinserção no mercado de trabalho pela mulher (já com 60 anos e com doença grave).
Solidariedade
Sanseverino concluiu que ambas as partes indicam provas no sentido da referida voluntária continuidade da prestação de alimentos, mesmo após o término do prazo de 24 meses.
“Na verdade, esta Corte Superior tem como premissa a temporariedade do direito ao pensionamento ao ex-cônjuge ou ex-companheiro/a, no entanto, bem andou o acórdão recorrido ao ressaltar que a premissa cede diante de situações pessoais especiais vividas pelo credor dos alimentos.”
O ministro considerou que quando da suspensão dos pagamentos, a credora não havia se colocado no mercado de trabalho, o que perdura até hoje, situação que ainda se agrava pela idade e por se encontrar, até o momento, em tratamento para evitar recidiva de câncer de mama.
“Os fatos, por outro lado, enunciam efetivamente o exercício solidário de uma liberalidade por parte do devedor de alimentos, cuja capacidade econômica sequer é discutida, solidariedade esta que deve remanescer, notadamente diante da atual conjuntura da credora de alimentos.”
Conforme S. Exa., a verba alimentar entre ex-consortes tem fundamento exatamente na solidariedade e está voltada ao suprimento das necessidades de sobrevivência com dignidade.
“É efetivamente integradora - do direito originalmente estabelecido por prazo determinado - a expectativa criada na alimentanda. (...) Se é verdade que o agir solidário e com base em liberalidade do devedor não deve ser reprimido, mas exaltado, a verdade é que a conjuntura em que se encontra a credora atualmente quando da manifestação por parte do devedor no sentido de não mais subsidiar a sua sobrevivência se acresce a esta liberalidade modificando o direito inscrito no acordo originalmente celebrado e criando a partir daí o direito de a recorrida ver o seu sustento garantido no delicado momento que sua vida se encontra."
Ressaltando por fim que a surrectio, em questões como a dos autos, pode ser causa do surgimento de direito subjetivo, Sanseverino finalizou:
“O seu reconhecimento não estará fundado apenas na reiteração do comportamento por parte do devedor de alimentos, no caso realização do pagamento da pensão após o prazo originalmente acertado, mas, também, na geração de uma expectativa legítima por parte da credora e, especialmente, na especial condição vivida pela necessitada dos alimentos.”
- Processo: REsp 1.789.667
Veja a decisão.