Embargo de armas
Decreto dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.683 que, entre outras providências, decide que o embargo de armas à Libéria não se aplica com relação a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, nem a fornecimentos limitados de armamentos e munições para as forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria.
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Edição Número 170 de 4/9/2006
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 5.884, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.683, de 13 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, decide que o embargo de armas à Libéria não se aplica com relação a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, nem a fornecimentos limitados de armamentos e munições para as forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n o 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções n os 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos n os 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.096, de 1 o de junho de 2004;
Considerando a adoção da Resolução n o 1.683. de 2006, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006, sobretudo os seguintes dispositivos:
(i) parágrafo operativo 1 o , que determina que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2 o , alíneas (a) e (b), da Resolução n o 1.521, de 2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo comitê de sanções responsável; e
(ii) parágrafo operativo 2º, que estabelece que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º da Resolução nº 1.521, de 2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução n o 1.683, de 2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
"O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação a liderança da recém-eleita Presidente Ellen Johnson Sirleaf e seus esforços para restaurar a paz, a segurança e a harmonia em toda a Libéria;
Ressaltando a necessidade contínua de que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) apóie o Governo da Libéria na construção de ambiente estável que permita a consolidação da democracia;
Reconhecendo a necessidade de que as forças de segurança liberianas recém-selecionadas e treinadas assumam maior responsabilidade com vistas à segurança nacional, incluindo atividades de policiamento, coleta de informações e proteção executiva;
Determinando que, apesar do significativo progresso alcançado na Libéria, a situação nesse país continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região;
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
1. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução n o 1.521 (2003) não se aplicam a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança (SSS) para fins de treinamento, mediante aprovação prévia, nos termos do parágrafo 2º, alínea (e), pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 dessa resolução, e que esses armamentos e munições podem permanecer sob custódia da SSS para uso operacional liberado;
2. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução n o 1.521 (2003) não se aplicam a fornecimentos limitados de armamentos e munições, mediante aprovação prévia, caso a caso, pelo Comitê para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria que já foram selecionados e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em outubro de 2003;
3. Decide que uma solicitação feita de acordo com o parágrafo 2º deve ser submetida ao Comitê pelo Governo da Libéria e pelo Estado exportador e, em caso de aprovação, o Governo da Libéria deve subseqüentemente marcar os armamentos e munições, manter registro deles e notificar formalmente o Comitê de que esses procedimentos foram adotados;
4. Reitera a importância da assistência continuada da UNMIL ao Governo da Libéria, ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução n o 1.521 (2003) e ao Grupo de Especialistas, conforme suas capacidades e áreas de atuação, e sem prejuízo de seu mandato, incluindo o acompanhamento da implementação das medidas previstas nos parágrafos 2º, 4º, 6º e 10 da Resolução n o 1.521 (2003) e, nesse sentido, solicita à UNIMIL inspecionar inventários de armamentos e munições obtidos de acordo com os parágrafos 1º e 2º, acima, de forma a assegurar que todos esses armamentos e munições sejam contabilizados, e elaborar relatórios periódicos ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução n o 1.521 (2003) com suas constatações;
5. Decide permanecer ocupando-se da questão."
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