Tributação
TST aceita pagamento de depósito recursal por meio de guia RDO
De acordo com o órgão regional, a utilização da guia RDO levou à deserção (ausência do pagamento das custas processuais) do recurso do Banco do Brasil. Como a providência constitui um requisito obrigatório ao processamento do recurso, a causa foi arquivada. O TRT baiano entendeu que o meio escolhido pela instituição financeira atraiu a incidência de tributação, que teria resultado em diminuição do valor depositado.
“O depósito sujeito à retenção de imposto de renda na fonte não pode atender à finalidade objetivada pela legislação, uma vez que o valor depositado, conquanto nominalmente correto, após a dedução do imposto, resulta inferior àquele fixado pela sentença; logo, a hipótese é de deserção”, registrou o TRT/BA.
O exame do recurso no TST levou à constatação de que o Banco do Brasil efetuou o depósito recursal no valor de R$ 2.591,71, por intermédio da guia RDO, onde constou o número do processo judicial, os nomes das partes envolvidas, a identificação do banco depositário, a autenticação mecânica e a designação do juízo (primeira instância) onde tramitou a causa. O campo intitulado “Código I.R.” foi preenchido com o número zero. “No entanto, a autenticação mecânica evidencia o recolhimento do valor sem qualquer desconto relativo ao imposto de renda”, observou Alberto Bresciani.
“Verifica-se, ainda, que, de acordo com a legislação relativa à matéria, não há obrigatoriedade de tributação dos depósitos judiciais, conforme o disposto no artigo 720, inciso XI, do Decreto nº 1.041 de 1994 (clique aqui - regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de renda)”, acrescentou o relator, ao afastar a decisão regional e determinar o retorno dos autos ao TRT para que seja apreciado o recurso do Banco do Brasil.
Na mesma decisão, o TST determinou a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo TRT baiano após a utilização de embargos declaratórios pelo Banco do Brasil. “Não restou evidenciado o interesse em retardar o processo, o que torna injustificável a multa aplicada”, concluiu Alberto Bresciani. (RR 58797/1999.9)
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