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Norma sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha é válida, decide STF

Maioria seguiu entendimento da ministra Rosa Weber, que entendeu que as normas estaduais não são inconstitucionais.

7/2/2019

Por maioria, o plenário manteve a validade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Sul e de lei estadual que asseguram aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da então Comissão Estadual de Energia Elétrica admitidos até 9/1/1964.

Os dispositivos impugnados constavam no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição gaúcha, que atribuem, também, a condição de servidores autárquicos a empregados anteriormente celetistas da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964, e da lei 9.136/90, que os regulamenta.

Relator

Quando a ação começou a ser julgada, em 2012, o relator ministro Dias Toffoli, havia proferido voto pela procedência total de ambas, por entender que contrariam dispositivos da CF (os artigos 173, parágrafo 1º, inciso II, e 37, inciso II), bem como o artigo 19, parágrafo 2º, do ADCT. 

A primeira dessas normas da CF dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT); o segundo condiciona o exercício de cargo público à prévia aprovação em concurso público; já o parágrafo 2º do artigo 19 do ADCT excluiu os trabalhadores de livre exoneração (celetistas, entre eles) do rol daqueles admissíveis como servidores públicos, quando tivessem atuado na administração direta, autárquica ou fundacional no período de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na época, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Divergência

O julgamento das ações começou com o voto-vista de Rosa Weber. Ela abriu a divergência por entender que os dispositivos do ADCT gaúcho impugnados não são inconstitucionais, julgando ambas as ações improcedentes.

A ministra relembrou o histórico da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense. Para ela, os dispositivos não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores encampados oriundos da comissão de energia elétrica da Companhia Rio-Grandense. "Ao contrário, apenas revestiram de segurança jurídica situação pré-existente à Constituição Federal de 1988 e regulada pelo artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961”, disse. Para a ministra, o reconhecimento da condição de ex-autárquicos aos antigos trabalhadores da CEEE pela Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul visa a dirimir controvérsias e a assegurar igualdade entre empregados na mesma condição.", completou.

Na sessão de ontem, Rosa Weber foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandere de Moraes e Gilmar Mendes.

Emaranhado

Os servidores beneficiados com os dispositivos impugnados pela PGR são ou foram empregados da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, sociedade de economia mista controlada pelo governo gaúcho que atua na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica na região da grande Porto Alegre e adjacências, concorrendo no mercado com empresas privadas.

Ela nasceu de um grupo de trabalho criado no âmbito do governo gaúcho em 1943, que se tornou comissão e, em 1952, autarquia. Em 1959, quando o então governador Leonel Brizola encampou a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, subsidiária de um grupo norte-americano, começou sua transformação em Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Esta empresa foi oficialmente criada em janeiro de 1964, quando foram registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul os seus atos constitutivos. 

No grupo de antigos servidores da comissão e da autarquia havia os servidores do governo estadual e o pessoal dito como “de obras”, celetista. Quando da transformação em companhia, havia então um grupo de estatutários e um grupo de celetistas. A cada grupo foram assegurados os direitos até então adquiridos, mas todos tiveram que optar pelo regime celetista, próprio de sociedade de economia mista.

Entretanto, quando de sua aposentadoria, o grupo dos celetistas se sentiu em desvantagem em relação aos antigos estatutários. Foram, então, ajuizadas centenas de ações, mas elas não vingaram, em sua maioria. O TST criou até o chamado Verbete 58, segundo o qual ao pessoal “de obras” se aplicava a CLT. 

Entretanto, quando a Assembleia Legislativa gaúcha elaborou a nova Constituição do Estado, em 1989, na esteira da Constituição Federal de 1988, deu aos ex-celetistas da antiga comissão e posterior autarquia o direito de optar pelo regime estatutário mais benéfico. Segundo o procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul, Guilherme Valle Brum, que atuou representando o governo gaúcho na sessão de hoje, isto foi “um verdadeiro prêmio da loteria”.

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