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STF anula provas apreendidas em domicílios que não constavam em mandado judicial

Decisão da 2ª turma se deu no âmbito da operação Publicano.

6/2/2019

Nesta terça-feira, 5, a 2ª turma do STF declarou ilícitas provas obtidas em busca e apreensão realizada durante diligências da operação Publicano, que apurou esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná.

Os ministros consideraram a diligência foi ilegal, por ter sido realizada em local diverso do especificado no mandado judicial.

Relator, o ministro Gilmar Mendes entendeu que houve a ocorrência de constrangimento ilegal. Ele destacou que a autorização judicial especificou claramente a pessoa jurídica como objeto da diligência, mas a medida foi realizada de forma ilegal no endereço das pessoas físicas.

O ministro lembrou ainda que não houve pedido do MP para que a busca fosse realizada na residência dos investigados.

A decisão foi tomada no julgamento de dois HCs impetrados pela defesa de empresários denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro em decorrência das investigações.

No caso, o juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de Londrina/PR expediu mandado de busca e apreensão no endereço da PF & PJ Soluções Tecnológicas, pessoa jurídica formada em sociedade pelos investigados.

No curso da diligência, em março de 2015, se verificou que a pessoa jurídica havia mudado de endereço, a autoridade policial realizou busca e apreensão no domicílio das pessoas físicas responsáveis pela empresa. As provas obtidas foram posteriormente utilizadas para respaldar ação penal em trâmite perante a 3ª vara Criminal de Londrina.

Nos HCs, a defesa dos investigados requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, pois foram obtidas mediante violação do domicílio, sem ordem judicial escrita e individualizada. Solicitaram também o trancamento da ação penal com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, segundo sustentaram, todos os elementos que amparam o processo têm origem direta e imediata na busca e apreensão questionada.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a casa é protegida contra o ingresso não consentido sem autorização judicial, na forma do inciso XI do artigo 5º da CF/88.  Segundo o ministro, a ação de busca e apreensão implica uma restrição a esse direito à proteção tendo em vista o interesse do Estado. “Mas, como toda restrição exercida, necessita de estreitos limites para não negar o direito fundamental e tornar-se ilícita.”

Mendes frisou ainda que o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 243 do CPP, deve indicar o mais precisamente possível o local em que será realizada a diligência. “Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico.”

Desta forma, o ministro votou pela concessão parcial do HC para declarar a ilicitude das provas obtidas no domicilio das pessoas físicas. De acordo com a decisão, o alcance da ilicitude das demais provas deve ser analisada pelo juízo de origem, juntamente com a viabilidade de continuidade do processo penal.

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