Migalhas Quentes

Suspensa decisão que considerou inconstitucional pagamento de sucumbência a advogados públicos

Desembargador destacou que a previsão está no CPC/15 e é constitucional "até que se prove o contrário".

18/1/2019

Não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência, uma vez que existe presunção de constitucionalidade das normas e dispositivos infraconstitucionais. Com esse entendimento, o desembargador Paulo Roberto Oliveira Lima, do TRF da 5ª região, suspendeu decisão de 1º grau que havia decidido pela inconstitucionalidade do pagamento.

Com a decisão, o magistrado determinou o pagamento dos honorários devidos à União por meio da conta gerida pelo CCHA - Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.

O agravo foi interposto contra decisão proferida pelo juiz Federal Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, de Limoeiro do Norte/CE, que, em fevereiro do ano passado, considerou inconstitucional o dispositivo do CPC/15 que prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos (art. 85, §19) e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da lei 13.327/16, de modo que os honorários sucumbenciais devidos à União deveriam lhes ser pagos através de crédito na conta geral do Tesouro Nacional, e não na gerida pelo CCHA.

Entre os motivos, o magistrado de 1º grau considerou violação ao regime de subsídio, violação ao teto remuneratório, ofensa ao princípio republicano, enriquecimento sem causa e ofensa à CF.

Mas, ao analisar o recurso, o desembargador observou que o TRF da 5ª região já possui entendimento no sentido de que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência, uma vez que existe presunção de constitucionalidade das normas e dispositivos infraconstitucionais.

“A percepção de honorários por membro da advocacia pública não ofende a regra que determina o recebimento de remuneração exclusivamente por subsídio. Isso porque a verba em questão é paga não pelo Estado, mas sim pela parte sucumbente no processo, não existindo incompatibilidade entre o que dispõe o dispositivo processual e a prática forense."

Ademais, destacou, a norma processual apontada como inconstitucional pelo juiz "se encontra acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos emanados pelo Poder Público, em especial pelo Poder Legislativo. Assim, todo dispositivo legal, uma vez válido e produzindo regularmente efeitos, presume-se constitucional até que se prove o contrário".

O CPC/15 prevê o seguinte:

Art. 85

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Com estas considerações, recebeu o agravo para suspender os efeitos da decisão anterior, determinando que os honorários sucumbenciais sejam pagos através de crédito ao CCHA.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

JF/CE: É inconstitucional pagar honorários de sucumbência a advogados públicos

22/2/2018
Migalhas Quentes

AGU regulamenta fixação de honorários sucumbenciais aos advogados públicos

23/11/2016
Migalhas Quentes

Lei estabelece honorários de sucumbência a advogados públicos

1/8/2016

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024