O Conselho Federal da OAB rejeitou a impugnação feita por diferentes coletivos de advogadas contra a chapa OAB Forte e Unida por não destinar 30% das vagas para mulheres. A decisão se deu na última sexta-feira, 11, em reunião da diretoria do Conselho, que deferiu o requerimento de registro da candidatura da chapa de Felipe Santa Cruz.
De acordo com a decisão, o regimento da OAB em vigor determina que 30% das vagas nas chapas que disputam assentos de conselheiro federal e seccional sejam preenchidas por um dos sexos. E apenas a partir de 2021, segundo aprovado pelo Conselho Federal em 2018, a regra se aplicará também à diretoria da OAB, que deverá ter 30% de um dos sexos.
A chapa única que concorrerá à presidência da OAB nacional é formada por Felipe Santa Cruz (presidente), Luiz Viana (vice-presidente), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (secretário-geral), Ary Raghiant Neto (secretário-geral adjunto) e José Augusto Araújo de Noronha (diretor-tesoureiro). O mandato será para o triênio 2019/22.
Impugnação
“É impensável acreditar que mesmo com diversas ferramentas visando garantir a participação feminina nos amplos espaços de poder, os membros da advocacia nacional quedaram-se inertes e registraram chapa puramente masculina para ocupar a diretoria do Conselho Federal desta entidade em detrimento de todo um movimento de igualdade que permeia o cenário nacional e internacional, mas também e especialmente, em desobediência ao que determina a legislação aplicável à espécie.”
No documento, as advogadas lembram que a legislação eleitoral brasileira criou mecanismos de forma a garantir a participação feminina na política, com estruturas que avalizem esta participação, sob pena de punições diversas.
“Não se pode admitir o registro de uma chapa exclusivamente masculina, cujo eventual deferimento chancelará a sub-representação feminina nos quadros da Diretoria do Conselho Federal da OAB.”
Explicam as autoras que a normativa para a eleição da diretoria do Conselho Federal encontra-se prevista no artigo 137 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e nele consta: "Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral."
Por sua vez, face à ausência de determinação legal, continuam, a impugnação se faz especialmente na garantia legal mínima da participação feminina disposta literalmente no artigo 10 da lei 9.504/97. As advogadas pediram, por fim, o indeferimento do registro de candidatura da chapa OAB Forte e Unida ou, alternativamente, a determinação de inclusão de 30% de reserva de sexo feminino.
Mulheres na OAB
Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará e Rio de Janeiro são os únicos Estados que não têm nenhuma mulher no Conselho Federal eleito. Das 81 cadeiras titulares, 19 (23%) são ocupadas por mulheres. 21 advogadas são suplentes.