Migalhas Quentes

Auxílio-moradia a magistrados Federais é regulamentado

Resolução 512/19 do CJF foi publicado no DOU desta terça-feira, 15.

15/1/2019

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 15, a resolução 512/19 do CJF, que regulamenta o auxílio-moradia no âmbito da magistratura Federal de 1º e 2º graus. Os efeitos financeiros da resolução valem a partir de 1º de janeiro de 2019.

De acordo com a norma, para receber o auxílio-moradia, o magistrado Federal, de 1º ou 2º grau, deverá encontrar-se no exercício de suas atribuições fora do município onde reside originalmente e não haja, no município onde trabalha, imóvel funcional à sua disposição.

Também é necessário que o magistrado ou seu cônjuge, companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com ele, não ocupe imóvel funcional e nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia. O magistrado ou seu cônjuge ou companheiro também não pode ter sido, nos últimos 12 meses, proprietário de imóvel onde for exercer o cargo.

Segundo a resolução, o valor máximo a título de auxílio-moradia a ser percebido pelos magistrados não poderá exceder a quantia de R$ 4.377,73. A norma ainda estabelece que o magistrado deverá encaminhar mensalmente, à administração do órgão pagador, documentos que comprovem o uso do benefício para locação de imóvel.

Veja a íntegra da resolução 512/19:

___________

RESOLUÇÃO Nº 512, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre o pagamento do auxílio-moradia aos membros da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, resolve:

Art. 1º O pagamento do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus fica regulamentado por esta resolução.

Art. 2º O pagamento do auxílio-moradia fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação originária;

II - não exista imóvel funcional disponível para uso do magistrado;

III - o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o magistrado não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

IV - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo.

V - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

§ 1º A indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

§ 2º Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento de auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu tribunal de origem.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as despesas para o pagamento de auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do Órgão para o qual o magistrado for designado.

Art. 3º O direito à percepção de auxílio-moradia cessará:

I - imediatamente, quando:

a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;

c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:

a) aposentadoria;

b) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;

c) situação de o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na sua comarca ou juízo original, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

d) encerramento da designação ou retorno definitivo ao tribunal de origem;

e) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família, por ocasião de mudança de domicílio.

Art. 4º Ao requerer o auxílio-moradia, o magistrado:

I - indicará a localidade de sua residência;

II - declarará cumprir todas as condições previstas no art. 2º desta resolução, exceto o disposto no inciso II, que será objeto de verificação da Administração;

III - comprometer-se-á a comunicar à fonte pagadora do auxílio-moradia a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º desta resolução;

IV - apresentará cópia do contrato de locação e respectivos termos aditivos.

§ 1º No caso de hospedagem, a comprovação da despesa deverá ser realizada mediante apresentação de nota fiscal do estabelecimento hoteleiro ou recibo discriminado de despesas principais e acessórias não cobertas pelo que determina o § 1º do art. 2º desta resolução.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo máximo de hospedagem não coberta por contrato de locação é de noventa dias.

§ 3º Quando expirado o termo contratual inicial, mas ocorrida sua prorrogação automática, nos termos da Lei do Inquilinato, poderá o próprio magistrado, o locador ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do contrato de locação, informando o novo valor pactuado do aluguel.

Art. 5º Para a percepção do auxílio-moradia, o magistrado encaminhará mensalmente à Administração do Órgão pagador recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento esteja prevista no instrumento, ou ainda boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente.

Art. 6º No caso em que não seja possível determinar, na documentação apresentada, o valor que se refira exclusivamente ao alojamento, o reembolso ao interessado será suspenso até que seja esclarecida a informação.

Art. 7º O magistrado deverá utilizar formulário específico para solicitação de auxílio-moradia e formulário mensal para encaminhamento dos comprovantes de pagamento.

Art. 8º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder a quantia de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor máximo será revisado anualmente por ato deste Conselho da Justiça Federal, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º A percepção de auxílio-moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 10 Fica revogada a Resolução n. CJF-RES-2014/00310, de 7 de outubro de 2014.

Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

___________

Regulamentação

No último dia 7, foi publicada a resolução 1/19 do STJ, que regulamentou o auxílio-moradia a magistrados na Corte. A norma impôs condições a serem cumpridas para o recebimento do benefício, segundo as quais, para receber o auxílio: o magistrado deve estar em efetivo exercício; não deve existir imóvel funcional disponível para uso do magistrado; o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o magistrado não pode ocupar imóvel funcional, nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia. O valor do benefício arbitrado pela norma é de, no máximo, R$ 4.377,73 – a ser corrigido anualmente pelo presidente do Tribunal.

Antes do STJ, o CNJ e o CNMP aprovaram, em 18 de dezembro, resoluções que regulamentam o auxílio-moradia para a magistratura e para membros do MP. As normas de ambos os Conselhos impõem regras semelhantes para o recebimento do auxílio e também estabelecem valor máximo de R$ 4.377,74 a título do benefício.

Histórico

A possibilidade do recebimento do auxílio-moradia foi criada pela lei complementar 35/79 – Loman. A norma estabelece que o benefício pode ser outorgado aos magistrados, sendo vedada apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à disposição.

Em 2014, o ministro Luiz Fux determinou o pagamento do benefício a todos os juízes do país por meio de liminares nas AOs 1.773, 1.946 e na ACO 2.511. No entanto, em novembro de 2018, Fux revogou as referidas liminares que concediam o pagamento do benefício. A decisão se deu após o presidente Michel Temer sancionar o reajuste de 16,38% nos salários dos ministros do Supremo.

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