Prazos suspensos
Férias coletivas nos tribunais param contagem de prazos processuais
Havendo férias coletivas nos tribunais, devem-se suspender os prazos nos termos do artigo 179 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente da existência de turma plantonista para medidas urgentes ou do funcionamento dos cartórios para atendimento ao público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A para determinar o processamento e conhecimento do agravo de instrumento interposto por ela no TRF/1ª Região.
A empresa recorreu de decisão do TR na qual ficou consignado que o prazo para interposição de agravo de instrumento de decisão proferida pela Justiça Federal perante o TRF não se suspende no período de férias do referido Tribunal. Para isso, sustentou que o artigo 179 do CPC estabelece, de forma cristalina, que o período de férias, seja no âmbito da Justiça Federal ou estadual, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, determina a suspensão da contagem dos prazos processuais.
“Considerando, portanto, que o período de <_st13a_metricconverter productid="2 a" w:st="on">2 a 31 de julho é período de férias no TRF da 1ª Região, a contagem do prazo para recurso da decisão publicada no dia 29 de julho de 2003 apenas poderia se iniciar a partir do dia 1º de agosto de <_st13a_metricconverter productid="2003. A" w:st="on">2003. A decisão recorrida, ao afirmar que as férias do Tribunal não suspendem o prazo para a interposição de agravo de instrumento perante o próprio Tribunal, nesta medida, contraria frontalmente os dispositivos em comento”, afirmou a empresa.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, o posicionamento do Tribunal de origem não encontra guarida no CPC, pois o artigo aqui invocado não ressalva a hipótese de ser mantido em funcionamento o serviço cartorário para atendimento extra. “A lei é pontual, restringindo-se a tratar simplesmente de férias”, assinalou a ministra.
A relatora ponderou, ainda, que a Turma Especial de Férias não fazia com que o TRF/1ª Região funcionasse normalmente, porque se destinava tão-somente a processar e julgar os feitos que reclamem urgência.
“Como a hipótese dos autos não ensejava urgência, não há como se aceitar o entendimento de que, com a Turma Especial de Férias, a Corte apresentava-se em pleno funcionamento e com a normal fluência dos prazos processuais”, afirmou a ministra Eliana Calmon.
Deve-se observar que tal entendimento só deverá ser aplicado aos recursos interpostos antes da vigência da EC 45/2004, que acabou, nas primeiras e segundas instâncias, com as férias coletivas forenses.
Processo relacionado: REsp 800462 (clique aqui).
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