Migalhas Quentes

TRF da 4ª região declara indulto natalino de 2013 inconstitucional

Decisão da Corte Especial é válida em toda a 4ª região (RS, PR e SC).

11/1/2019

O TRF da 4ª região declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso XIV, do decreto 8.172/13, que autoriza a concessão de indulto coletivo pelo presidente da República a réus condenados criminalmente. A decisão é da Corte Especial e é válida em toda a 4ª região (RS, PR e SC).

O entendimento do colegiado é de que o chefe do Executivo Federal, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pelo desembargador Federal Leandro Paulsen em agravo de execução penal impetrado pelo MPF na 8ª turma. O MPF questiona no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de entorpecentes.

Conforme Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, as atuações de um Poder (Executivo) sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas.

O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do Poder Executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano".

"A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária.

O art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas 1/6 (um sexto) da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade.

Ficaram vencidos os desembargadores Federais Victor Laus, Celso Kipper e Rogerio Favreto.

Acerda do julgado, o Instituto de Garantias Penais emitiu nota sustentando que o julgado usurpa agressivamente os poderes do Executivo. Veja abaixo na íntegra.

______________

Nota do Instituto de Garantias Penais

O Instituto de Garantias Penais (IGP) registra aqui seu desacordo diante da declaração incidental de inconstitucionalidade, pelo TRF-4, do indulto presidencial de 2013. Teoricamente, este desrespeitaria a proibição constitucional de legislar sobre Direito Penal. Acontece, entretanto, que o poder presidencial para editar indultos consta da própria Constituição; consta “Das Atribuições do Presidente da República”.

O descalabro do entendimento judicial adotado é imenso. O controle de constitucionalidade pátrio nunca se presta a expulsar um trecho do próprio texto constitucional com base em outro trecho do texto, justamente porque as normas constitucionais não se diferenciam hierarquicamente entre si: todas gozam da mesma cogência. E mais: outro argumento usado é que o indulto “atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário”. Difícil é perceber maior atentado à tripartição de poderes do que deixar que desembargadores regionais contrariem poderes constitucionais do chefe maior do Executivo! Não só seria uma ingerência indevida de um Poder no outro, como também haveria uma intuitiva disparidade hierárquica que atropelaria a distribuição de competências da República.

O momento político para essa estranha decisão, lamentavelmente, não poderia ser mais adequado. Encontramo-nos ainda vizinhos a fato inédito em 30 anos – desde a redemocratização: o ex-presidente Michel Temer encerrou 2018 sem editar o decreto de indulto daquele ano. A medida preterida, que teria ótimos reflexos imediatos no poder ressocializador de nosso desumano sistema carcerário foi abandonada, inclusive, para não afrontar o STF, que ainda julgava a validade do decreto de 2017. Mas ora, o que haveria o colegiado do Supremo de julgar, se o então presidente estava em legal e regular exercício de competência conferida a ele, sem ressalvas, pela Constituição?

O IGP considera que o julgado do TRF-4 usurpa agressivamente os poderes do Executivo e, desse modo, coloca em xeque a harmonia entre os Poderes.

Ticiano Figueiredo

Presidente do Instituto de Garantias Penais

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