A 2ª turma Recursal do Juizados Especiais do TJ/DF reconheceu a natureza civil dos contratos celebrados entre a Uber e os motoristas particulares e afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de um motorista contra a empresa.
De acordo com a decisão, os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica e nem obrigacional com a Uber, prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, “de forma que não há vínculo empregatício entre as partes".
No caso, o colegiado analisou ação na qual o autor, motorista que foi cadastrado no aplicativo, pretendia ser indenizado pelo cancelamento unilateral do contrato. Ele narrou não ter recebido qualquer notificação ou mensagem da Uber previamente à rescisão, somente sendo informado do término da parceria após ter seu acesso bloqueado. O autor também pediu a reativação de sua conta.
Em sua defesa, a Uber alegou a aplicação do princípio da autonomia da vontade, destacando não ser obrigada a permanecer contratada com aqueles que não tenha mais interesse, bem como comprovou o justo motivo para rescisão do contrato e a legitimidade em tal conduta.
O juízo singular extinguiu a ação sem resolução do mérito. O magistrado declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação por entender que o vínculo existente entre as partes possui natureza jurídica empregatícia, o que atrairia a competência absoluta da JT para julgamento da causa.
A Uber recorreu da decisão, fundamentando a necessidade de reforma do julgado em razão de a relação mantida com os motoristas ser estritamente civil, reiterando pela competência absoluta da Justiça comum, inaplicabilidade da CLT ao caso concreto e consequente inexistência de relação de trabalho entre as partes.
A 2ª turma Recursal acolheu a tese da Uber. Relator, o juiz Arnaldo Correa Silva pontuou que a “Uber funciona como um aplicativo de telefonia móvel, através do qual os passageiros acionam motoristas parceiros com o intuito de deslocar-se com mais comodidade e segurança. Os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica nem obrigacional com a Uber. Prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, de forma que não há vínculo empregatício entre as partes. Trata-se, pois, de relação com natureza jurídica cível. Dessa forma, as ações intentadas contra a UBER atraem a competência da justiça comum e não da especializada trabalhista. Os juizados especiais são, portanto, competentes para apreciar a lide proposta nos presentes autos”.
O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa na causa.
- Processo: 0700146-86.2018.8.07.0005
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