Diferentes coletivos de advogadas apresentaram impugnação de registro de candidatura à presidência do Conselho Federal da chapa OAB Forte e Unida, liderada por Felipe Santa Cruz, única que concorre no pleito.
A razão da impugnação é a que a chapa não segue a previsão legal de obrigatoriedade de reserva de 30% para o sexo feminino.
“É impensável acreditar que mesmo com diversas ferramentas visando garantir a participação feminina nos amplos espaços de poder, os membros da advocacia nacional quedaram-se inertes e registraram chapa puramente masculina para ocupar a diretoria do Conselho Federal desta entidade em detrimento de todo um movimento de igualdade que permeia o cenário nacional e internacional, mas também e especialmente, em desobediência ao que determina a legislação aplicável à espécie.”
O Conselho Federal da OAB aprovou, em setembro do ano passado, nova redação de dispositivos de seu Regulamento Geral para que, em eleições aos cargos diretivos da Ordem, seja admitido o registro apenas de chapas compostas por pelo menos 30% e no máximo 70% de candidatos de cada sexo. As regras, no entanto, só passarão a vigorar a partir das eleições de 2021.
Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará e Rio de Janeiro são os únicos Estados que não têm nenhuma mulher no Conselho Federal eleito. Das 81 cadeiras titulares, 19 (23%) são ocupadas por mulheres. 21 advogadas são suplentes.
Impugnação
No documento, as autoras lembram que a legislação eleitoral brasileira criou mecanismos de forma a garantir a participação feminina na política, com estruturas que avalizem esta participação, sob pena de punições diversas.
“Não se pode admitir o registro de uma chapa exclusivamente masculina, cujo eventual deferimento chancelará a sub-representação feminina nos quadros da Diretoria do Conselho Federal da OAB.”
Explicam as autoras que a normativa para a eleição da diretoria do Conselho Federal encontra-se prevista no artigo 137 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e nele consta:
Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.
Por sua vez, face à ausência de determinação legal, continuam, a impugnação se faz especialmente na garantia legal mínima da participação feminina disposta literalmente no artigo 10 da lei 9.504/97.
As autoras requerem, visando a efetiva participação feminina, que a OAB determine a imediata inclusão da reserva de 30% para o sexo feminino na chapa de Santa Cruz.
“A OAB Nacional, por sua vez, não pode chancelar com a prática inibidora de participação feminina, mormente quando todos os esforços democráticos, jurídicos e legais se dão no sentido contrário.”
Assim, pedem, por fim, o indeferimento do registro de candidatura da chapa OAB Forte e Unida ou, alternativamente, a determinação de inclusão de 30% de reserva de sexo feminino.