A juíza do Trabalho Patrícia Zeilmann Costa, da 2ª tara de Cachoeirinha/RS, negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um vendedor e uma empresa do ramo de medicamentos. Para a magistrada, ficou claro que a relação entre as partes era estritamente de cunho comercial e que não foram preenchidos os requisitos para reconhecer o vínculo.
Na ação contra a empresa, o homem alegou ter sido vendedor viajante, sendo obrigado a firmar contrato de representação comercial. Afirmou que recebia salário a base de comissões e que cumpria jornada diária de trabalho, obedecendo a roteiros de viagem estabelecidos pela empresa. Esta, por sua vez, argumentou que entre eles houve apenas relação de representação comercial.
Ao analisar o caso, a juíza deu razão à empresa. Com base nos documentos e nas provas testemunhais, ela concluiu que, de fato, a relação havida entre o trabalhador e a empresa era de cunho comercial.
Por ter o trabalhador desenvolvido atividade de representante comercial, a magistrada verificou que a relação entre as partes não preenchia os requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício, previsto na CLT, já que o funcionário tinha autonomia para o desenvolvimento do seu próprio empreendimento e não havia subordinação jurídica entre ele e a empresa.
Assim, negou o reconhecimento do vínculo e, por conseguinte, as verbas trabalhistas pleiteadas.
O advogado Warley Garcia representou a empresa.
- Processo: 0000072-83.2014.5.04.0252
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