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Toffoli suspende decisão de Marco Aurélio que impedia prisão antes do trânsito em julgado

Em menos de 40 minutos presidente aprecia pedido da PGR e fulmina decisão do colega.

19/12/2018

O ministro Toffoli, presidente do STF, suspendeu a decisão do ministro Marco Aurélio, que ordenou a suspensão de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação, bem como a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação. A suspensão vale até que plenário analise tema de maneira definitiva, em 10 de abril.

A decisão do ministro era esperada, tendo em vista que a ordem de Marco Aurélio foi proferida às vésperas do recesso forense. A decisão atendeu ao pedido da PGR, que pedia a suspensão da liminar.

Raquel Dodge alegou que os efeitos da decisão do STF no ARE 964.246, com repercussão geral, são vinculantes. Foi no julgamento deste recurso que a Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. Segundo Dodge, revogar ou desrespeitar o entendimento, mesmo diante de todos os argumentos jurídicos e pragmáticos, representaria triplo retrocesso: para o sistema de precedentes incorporado ao sistema jurídico pátrio, para a persecução penal no país e para a própria credibilidade da sociedade n a Justiça. 

Prestígio da decisão colegiada

Ao analisar o pedido, Toffoli rememorou quando começou a discussão do tema no plenário do Supremo, desde o HC relatado pelo saudoso ministro Teori Zavascki, e disse também que o Plenário virtual reafirmou o novo entendimento em sede de repercussão geral.

"O acolhimento da liminar na ADC nº 54 pelo eminente Relator, ainda que por fundamentos diversos, foi de encontro ao entendimento da decisão tomada pela maioria do Tribunal Pleno no julgamento das ADC’s nsº 43 e 44, que versavam matéria idêntica.

Destaco que velar pela intangibilidade dos julgados do Tribunal Pleno, ainda que pendentes de decisão definitiva, é um dos desdobramentos naturais da competência regimental da Presidência de cumprir e fazer cumprir o regimento (RSTF, art. 13, III)."

Assim, o ministro concluiu que a decisão dada pela maioria do colegiado deve ser prestigiada pela Corte.

"E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz."

Segundo S. Exa., a decisão tem como precípua finalidade evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas, "como bem demonstrou a Procuradoria-Geral da República ao consignar na inicial que a decisão objeto de questionamento “terá o efeito de permitir a soltura, talvez irreversível, de milhares de presos com condenação proferida por Tribunal. Segundo dados do CNJ, tal medida liminar poderá ensejar a soltura de 169 mil presos no país”. 

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