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Ministro Marco Aurélio concede liminar impedindo prisão antes do trânsito em julgado

Decisão liminar do ministro é para cumprimento imediato e ex-presidente Lula está entre os que devem ser soltos hoje ou nos próximos dias.

19/12/2018


O ministro Marco Aurélio, do STF, na véspera do recesso forense, profere decisão determinando a  suspensão de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação, bem como a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação.

"Sob a óptica do perigo da demora, há de ter-se presente a prisão ou efetivo recolhimento, antes da preclusão maior da sentença condenatória, não apenas dos condenados em segunda instância por corrupção – pelo denominado crime do colarinho branco –, mas de milhares de cidadãos acusados de haver cometido outros delitos. Se essa temática não for urgente, desconheço outra que o seja."

O ministro lembrou que liberou em abril para inserção na pauta do plenário a ADC que vai rediscutir a questão da prisão após decisão de 2ª instância - e só nesta terça-feira, 18, é que foi designado o dia do julgamento, em 10 de abril de 2019.

"No campo precário e efêmero, está-se diante de quadro a exigir pronta atuação, em razão da urgência da causa de pedir lançada pelo requerente na petição inicial desta ação e o risco decorrente da persistência do estado de insegurança em torno da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal."

S. Exa. afirmou que, ao tomar posse no Tribunal, há 28 anos, jurou cumprir a Constituição, observar as leis do país, "e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante".

"O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. " 

O PCdoB pedia a liminar para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem que houvesse decisão condenatória transitada em julgado. O partido também pedia que fossem tornadas sem efeito as decisões judiciais que tenham determinado a prisão após condenação em segunda instância e a suspensão de verbetes sumulares, como a súmula 122 do TRF da 4ª região, que determina a prisão de forma automática após a confirmação da sentença por um órgão colegiado.

Diante do julgamento marcado apenas para abril do próximo ano das ADCs que tratarão do tema, o ministro julgou necessária nova análise em processo objetivo, com efeitos vinculantes e eficácia geral, "preenchendo o vazio jurisdicional". Para S. Exa., o dispositivo constitucional da presunção de inocência não abre campo a controvérsias semânticas.

"Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória."

O ministro afastou na decisão a distinção entre as situações de inocência e não culpa.

"A execução da pena fixada mediante sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito.(...)

Não se pode antecipar a culpa para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo criminal é afastado do controle do Supremo. Em resumo, suprime-se, simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, por este Tribunal."

Veja a íntegra da decisão.

*Às 19h39, o ministro Toffoli, presidente do STF, suspendeu a decisão do ministro Marco Aurélio, em prestígio à decisão colegiada que permite a prisão após 2ª instância. A decisão vale até o julgamento de mérito das ADCs, em 10 de abril de 2019.

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