Migalhas Quentes

Ação de falência não pode ser ajuizada por credor no lugar da ação de cobrança

Juíza considerou que interesse da empresa-credora era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente.

17/12/2018

A juíza de Direito Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, de Osasco/SP, extinguiu, sem resolução de mérito, processo no qual empresa pedia a falência de outra alegando ser credora de R$ 227 mil.

A autora postulou a decretação da quebra, afirmando ser credora de quase R$ 227 mil, valor de nota promissória com vencimento em 20/10/2017.

A julgadora entendeu que deveria ser reconhecida a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.

Notoriamente, a ação de falência não se confunde com a ação de cobrança. As finalidades são diversas, os pressupostos não se confundem e os princípios são outros.

Nestes autos, o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, pois, o fato de o credor ofertar contra proposta mais vantajosa, caracteriza moratória e suspensão do cumprimento da obrigação, demonstrando que se interesse era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente.

De acordo com a juíza, a manifestação do credor e demais atos de expectativa de aceitação de acordo, revelaram seu interesse em receber o crédito como primeira premissa de suaprovocação e não propriamente reequilibrar o mercado com a falência da empresa em crise.

A jurisprudência já vinha caminhando no sentido de que ações deste tipo devam ser julgadas extintas, sem apreciação do mérito. Deverá o credor ajuizar a competente ação de cobrança, onde então poderá formular todos os pedidos e todos os acréscimos que entenda de direito.”

Como entendeu que o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, tendo formulado o pedido de contra-proposta de acordo, a magistrada afirmou ser “inegável” que a tentativa de solução amigável no processo de falência caracteriza moratória e, por consequência, impede a decretação da quebra.

O advogado Raphael Pereira Marques atua na causa pela requerida.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Locatária indenizará por morte de cavalos após soltar fogos de artifícios

2/1/2025

Lula edita decreto e define novas regras para clubes de tiro e registro de armas

2/1/2025

Juiz proíbe condomínio de manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

1/1/2025

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

2/1/2025

Lula sanciona lei que impede retomada do DPVAT em 2025

31/12/2024

Artigos Mais Lidos

Após decisão do STJ, saiba como fica o ressarcimento dos juros de obra por parte da CEF

2/1/2025

Como minimizar os custos de arrecadação do IBS

2/1/2025

Contencioso tributário administrativo: Guia de defesa eficaz

2/1/2025

Alterações no BPC: um alerta para a necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção social

2/1/2025

A importância da slow medicine na saúde

2/1/2025