Migalhas Quentes

Caixa é condenada por atraso em entrega de imóvel

Decisão é da juíza Federal Anne Karina Costa, da 5ª vara Federal de Curitiba/PR, que também condenou empresa de engenharia.

14/12/2018

A juíza Federal Anne Karina Costa, da 5ª vara de Curitiba/PR, condenou a Caixa Econômica Federal – CEF e uma empresa de engenharia e indenizarem, por danos morais, e a ressarcirem um casal por causa do atraso em entrega de imóvel em empreendimento imobiliário.

Consta nos autos que os autores firmaram contrato de compra e venda do terreno onde seria construída a unidade habitacional em 2014, com previsão de entrega do imóvel para junho de 2015. No entanto, a obra nunca foi entregue.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que, segundo expressa previsão contratual, o prazo máximo para a conclusão do empreendimento findou em 30 de julho de 2016 e que, conforme se extrai dos autos, o atraso já perdura por mais de dois anos, sem que se tenha previsão de quando a obra efetivamente será entregue.

A magistrada pontuou que os juros de obra – também denominados “taxa de evolução de obra” – são cobrados nos financiamentos destinados à aquisição de imóveis na planta. No entanto, a cobrança desses juros somente se legitima durante a fase de construção do imóvel. “Pelo que se observa dos autos, a CEF estaria cobrando da parte requerente prestação somente de juros, sem dar efetivo início à amortização da dívida contratual, o que, sob minha ótica, configura atitude abusiva e desrespeita as próprias cláusulas contratuais”, afirmou.

De acordo com a juíza, em virtude do excessivo atraso na conclusão da obra, que sequer possui previsão de término, razoável quantia foi desembolsada pelos autores para o pagamento do imóvel, sendo que o casal poderia estar morando no local há meses se este tivesse sido entregue.

“A obra, se tivesse sido entregue na data avençada (30/07/2016), teria proporcionado à autora não só a aquisição de uma casa própria, mas também gerado um investimento (crescente valorização dos imóveis), a aplicação dos princípios da razoabilidade e moderação.”

Assim, a magistrada condenou a CEF e a empresa de engenharia a indenizarem, solidariamente, o casal em R$ 7,5 mil por danos morais. Também declarou a ilegalidade da cobrança de valores relativos aos juros de obra e determinou que ambas restituam o valor das prestações pagas pelos autores após 30 de julho de 2016.

A advogada Lilian Camila Lacerda, do escritório Engel Rubel Advogados, patrocinou os autores na causa.

Confira a íntegra da sentença.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024