Por unanimidade, a 6ª turma do TST condenou um banco a pagar indenização de R$ 25 mil a escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal e sem autorização judicial. Ele ainda foi ameaçado de dispensa. O colegiado entendeu que a situação configurou clara violação à privacidade do empregado.
Relator do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César de Carvalho destacou que o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. Ele ressaltou que para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.
Segundo o escriturário, que atuava em agência de Jataí/GO, a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. No seu entendimento, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 18ª região julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT assinalou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído com o HSBC e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. No entanto, como somente os envolvidos e o superintendente regional tiveram conhecimento do ocorrido, a quebra de sigilo não estaria caracterizada.
- Processo: RR- 665-26.2015.5.18.0111
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