O ministro Raul Araújo apresentou voto-vista nesta quarta-feira, 5, no recurso repetitivo em que a Corte Especial do STJ discute a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
O relator do caso, que será definido sob a égide do CPC/73, é o ministro Mauro Campbell. Ele votou na ocasião do início do julgamento, em março deste ano, e propôs inicialmente duas teses.
A primeira no sentido de que os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente, em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.
A segunda estabelece a inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilatariedade de créditos, pressupostos do instituto da compensação do 368 do Código Civil, o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos de execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Em seu voto, o ministro Raul divergiu parcialmente do relator. A divergência se deu na primeira tese, pois, para ele, a autonomia entre as ações de conhecimento e execução é relativa. “Não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental. E os embargos a elas opostos”, segundo o ministro, embora as ações não se confundam, o evento fixação de honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, necessariamente, dado que a autonomia entre elas é relativa.”
O ministro citou como exemplo a fixação de honorários em 10% em uma ação de pronto pagamento, manejado os embargos à execução, na qual duas situações poderiam ocorrer: “1ª) caso improvidos os embargos na execução, os honorários de sucumbência na ação incidental estarão limitados ao máximo de 10% para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no parágrafo 3º no artigo 20 do CPC/73. 2ª) Caso providos os embargos a execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no artigo 20 do CPC/73, ficando sem efeito a anterior fixação dos honorários de 10% na execução para o caso de pagamento, pois a base da cálculo daqueles passa a ser zero.
Para Raul, o exemplo demonstra a impossibilidade dos honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente em cada uma das referidas ações, embora estas não se confundam.
“É que os embargos existem em decorrência da execução e assim o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos. Tratam-se os embargos, portanto, de ação de conhecimento incidental à de execução, logo de autonomia relativa. Se por um lado sua existência depende da existência da execução, por outro o resultado de seu julgamento final condiciona o êxito da execução ou o valor a ser obtido por meio dela.”
Sendo assim, para o ministro, “é de fácil compreensão a razão de a jurisprudência dessa Corte ter se sedimentado no reconhecimento da possibilidade de fixação dos honorários na improcedência dos embargos à execução, limitando-se, porém, o total (honorários da execução + honorários dos embargos, naturalmente improvidos) ao limite estabelecido do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC.”
Quando ao segundo o tema, o ministro lembrou que o CPC/73 tem dispositivo específico acerca da compensação de honorários advocatícios nos casos em que há sucumbência recíproca.
Com efeito, o art. 21, caput, do compêndio, dispõe que “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
“Não há que se confundir essa compensação, de natureza precipuamente processual e especial, com aquela prevista no CC, nos artigos 368 a 380, de natureza geral e puramente material, a qual também tem seus próprios requisitos de aplicação subsidiaria na relação processual. Primeiro se aplica a regra de compensação, que é especial para a relação processual, prevista no art. 21, depois é que se cogita de aplicação das regras de compensação prevista no CC.”
Isso significa, de acordo com o ministro, que o resultado do julgamento de parcial procedência dos embargos na execução permite a compensação dos honorários sucumbenciais proporcionalmente distribuídos entre as partes vencidas e vencedora nos próprios embargos.
O julgamento foi suspenso após o ministro Mauro pedir vista em mesa para melhor avaliar os argumentos levantandos pelos ministro Raul.
- Processo: REsp 1.520.710