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STJ começa a julgar repetitivo sobre plano de previdência privada

Sanseverino, relator, proferiu voto na sessão de hoje.

28/11/2018

A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 28, o julgamento de recurso repetitivo que definirá qual o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.

O colegiado definirá se o regulamento a ser aplicado é aquele vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, propôs a seguinte tese:

O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício orginalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido.”

Embora tenha mencionado a existência de precedentes em sentido contrário, o relator levou em consideração as particularidades das relações jurídicas no âmbito da previdência complementar, destacando que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado.

“O objeto central da relação de previdência complementar fechada é conferir uma garantia aos participantes contra riscos futuros e pré-determinados contratualmente. Em essência, do mesmo modo que compete ao participante o dever de pagar a contribuição necessária para a formação da reserva financeira, atribui-se à entidade previdenciária o dever de assegurar ao participante ou assistido, por meio de gestão técnica e profissional do fundo, o pagamento dos benefícios contratados.”

Assim, prosseguiu o relator, qualificada como obrigação de garantia, o cumprimento do acordo de forma diversa resultaria “em manifesto inadimplemento contratual”.

Eliminada a garantia da prévia definição do benefício na relação jurídica que tem nessa característica seu principal ponto, o contrato previdenciário a que aderiram os participantes perderia o seu significado ou razão de ser, aí sim com notória violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, reconhecidamente presentes em nosso ordenamento jurídico.”

De acordo com o ministro, o art. 17 da LC 109, ao dispor sobre a possibilidade de alteração dos regulamentos de benefícios e definir sua aplicação aos participantes das entidades, observado o direito acumulado de cada participante, “nada mais fez do que explicitar a viabilidade de utilização de mecanismos para adaptação do contrato à novas condições que lhe são impostas”.

A interpretação possível e compatível com as demais normas relacionadas ao sistema de previdência complementar deve ser aquela que preserve o conteúdo dos contratos, a permitir no caso dos benefícios definidos, a modulação, o ajuste e adequação do custeio, mas sem a desnaturação de sua obrigação principal.”

Após o voto do relator, o ministro Ricardo Cueva pediu vista.

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