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STF suspende novamente decisão sobre indulto de Temer

Sessão foi suspensa. Julgamento continuará na sessão desta quinta-feira, 29.

28/11/2018

O STF deu continuidade, na tarde desta quarta-feira, 28, ao julgamento sobre decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. O ministro Luís Roberto Barroso, relator, julgou parcialmente procedente a ação para, dentre outros pontos, excluir do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de colarinho branco.

Único a votar depois do relator, ministro Alexandre de Moraes divergiu de Barroso e julgou improcedente a ação. Em razão do horário, a sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira, 29. 

Breve histórico

A ADIn 5.874 foi ajuizada pela procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, a qual defendeu que o decreto beneficiou presos por crimes de colarinho branco, como corrupção e peculato. Em dezembro de 2017, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de dispositivos impugnados do decreto.

Em fevereiro de 2018, o relator da ADIn, ministro Luís Roberto Barroso, manteve a liminar de Cármen Lúcia e, no mês seguinte, liberou aplicação de parte do indulto de Temer. A nova decisão alterou pontos da liminar anteriormente concedida, permitindo a aplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.

Voto do relator

Ao iniciar seu voto, o ministro Barroso fez uma breve exposição sobre o sistema punitivo brasileiro e discorreu sobre o regime de execução penal. Barroso citou o exemplo dos condenados nos casos do Mensalão: "Do total de 23 réus condenados que começaram a cumprir pena no geral em 2014, 13 já haviam sido beneficiados pelo indulto presidencial de 2016 e poucos ficaram presos por mais de um ano".

Em seguida, Barroso fez uma comparação do indulto no restante do mundo. Ele explicou que a maioria dos países democráticos já aboliu a possibilidade do indulto coletivo, como Alemanha, EUA, Portugal, Espanha, França. "O mundo aboliu a possibilidade do indulto coletivo, (...) mas nós expandimos".

Barroso fez outra comparação e falou sobre os decretos que concediam o indulto nos governos anteriores. O ministro afirmou que desde o governo do Sarney (em que a regra geral para pena mínima era de 1/3 e tempo máximo de condenação era de 4 anos), até o decreto de Temer, houve um progressivo alargamento do indulto.

Ao longo de seu voto, Barroso fez duras críticas à corrupção no país e afirmou que a sociedade brasileira é afligida pela violência e pela corrupção. "Prendemos muito e prendemos mal", completou. 

“O mal geralmente vem travestido de bem e quem tem olhos de ver e coração de sentir sabe quem é quem.  Cada um escolhe o lado da história que deseja estar, só não dá para querer estar dos dois lados da história ao mesmo tempo. Dizer que é contra a corrupção e ficar do lado dos que a praticam.”

Barroso seguiu o mesmo sentido da liminar que proferira em março ao defender que conceder indulto aqueles que praticam "crimes de colarinho branco" (como crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na lei de licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na lei de organizações criminosas e a associação criminosa) gera a sensação de que, no Brasil, o crime compensa em virtude da sensação de impunibilidade.

Em síntese, Barroso votou da seguinte forma:

1 – Excluir do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa, passiva, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na lei de licitação, de lavagem de dinheiro e ocultação de bens;

2 - Indulto depende que o cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos que a condenação não for superior a 8 anos;

3 – Inconstitucionalidade do dispositivo que estende o indulto a pena de multa por clara ausência de finalidade constitucional;

4 – Inconstitucionalidade da concessão de indulto a quem não foi condenado a pena de prisão;

5 – Inconstitucionalidade da concessão de indulto na pendência de recurso da acusação.

Divergência

Primeiro a votar depois do relator, Alexandre de Moraes divergiu de Barroso. Para ele, o STF não pode fixar critérios para o indulto e nem estabelecer requisitos para o decreto de Temer, pois estariam fixando critérios para os indultos subsequentes. “Estaríamos legislando de forma permanente”, afirmou.

Moraes fez uma digressão histórica sobre o indulto no Brasil e explicou que o indulto é ato de clemência constitucional privativo do presidente. Neste ponto, Moraes destacou o poder discricionário do presidente da República para decretar indultos.

O ministrou endossou o fato do indulto não ser novidade no Brasil, trazendo provas históricas de indultos brasileiros concedidos na época de Getúlio Vargas e João Figueiredo, por exemplo.

"É uma tradição no Brasil esses decretos genéricos de indulto."

Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do art. 8 do decreto (sobre os requisitos para a concessão do indulto referente ao tipo de regime); julgou constitucional art. 10 (sobre o indulto ou a comutação de pena alcançar a pena de multa) e constitucional o art. 1º e 2º (sobre a concessão do indulto para determinados tipos de crimes e o tempo da pena).  

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