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Indústria do dano moral: juiz constata fraude e condena autora e advogado por má-fé

Juiz leigo havia deferido o pedido de indenização por negativação indevida, mas sentença não foi homologada por juiz de Direito que percebeu fraude.

28/11/2018

Após reconhecer prática da “indústria do dano moral”, o juiz de Direito Fernando Kendi Ishikawa, do JEC de Colíder/MT, negou a uma consumidora indenização por suposta negativação indevida por dívida com a empresa de telefonia Vivo. A autora e seu advogado acabaram condenados solidariamente a arcar com custas e honorários, bem como com multa por litigância de má-fé.

O caso

A autora ingressou com ação alegando que não possui relação jurídica com a empresa e que desconhecia a origem do débito que originou sua negativação, tendo sido indevida a inclusão no cadastro de inadimplentes.

Ao analisar, a juíza leiga Luciana Gomes de Freitas considerou que a empresa de telefonia não conseguiu comprovar a dívida, razão pela qual deveria indenizar a consumidora pela negativação indevida.

Indústria do dano moral

Mas o projeto de sentença não foi homologado pelo magistrado. Ao analisar a demanda, ele observou que é crescente o uso do Poder Judiciário para chancelar atos criminosos – sobretudo nos juizados especiais, onde não é preciso pagar custas ou despesas processuais. Apontou ainda que a inversão do ônus da prova muitas vezes é usado como instrumento de abuso por alguns consumidores, que se aproveitam da impossibilidade material de algumas empresas de se defenderem de forma articulada em todas as comarcas do país.

É o que se denomina “indústria do dano moral”, frisou.

O magistrado ainda destacou as altas cargas tributárias do país e os desafios dos empresários, que, além de tudo, têm de se preparar para se defenderem de ações inidôneas propostas perante os juizados especiais.

“Ora, a prática se equipara a delitos patrimoniais com a chancela do Poder Judiciário, induzindo o juiz a erro pela fraude empregada. (...) Tais condutas devem ser reprimidas energicamente, não só pela reprovabilidade, mas, sobretudo pela falta de ética, a utilizar o manto da justiça para fim ilegal e até mesmo criminoso.”

O juiz destacou que, recentemente, deparou-se com o fenômeno da “indústria do dano moral” funcionando em nível de organização em âmbito estadual, agentes associados com divisão específica de tarefas. Há, inclusive, mensagens circulando em redes sociais para divulgar serviços de "limpeza de nome" nos cadastros de inadimplentes.

No caso em análise, o juiz observou que o mesmo advogado tem centenas de ações tramitando perante diversos juizados especiais do Estado do MT, “certamente contendo petições iniciais idênticas a esta”.

Mérito

No mérito, o juiz de Direito entendeu que os pedidos da autora não merecem ser acolhidos. Embora não tenha exibido contrato, a empresa de telefonia demonstrou que a autora foi sua cliente porque efetuou pagamento de inúmeras faturas entre os anos de 2014 e 2016 sobre três diferentes linhas telefônicas.

Para o magistrado, ficou comprovada a existência da dívida cuja quitação não foi demonstrada pela autora.

Constatada a fraude, a mulher, bem como seu advogado, solidariamente, foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa, que é de R$ 10.440,00 – sendo R$ 440 o valor da dívida da consumidora com a empresa, e R$ 10 mil o pedido de reparação pelos danos morais. Eles também devem arcar com as custas e despesas, além de honorários advocatícios de 15% do valor da causa.

Após o trânsito em julgado, o juiz determinou que sejam certificados o Tribunal de Ética da OAB do Estado, a corregedoria-Geral de Justiça e os juizados especiais das demais cidades onde há demandas do mesmo advogado.

Veja a decisão.

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