Desde séculos, mais precisamente em 1.215, estabeleceu-se a garantia do legítimo julgamento, em respeito ao estado de direito e ao processo democrático, além da garantia do cidadão. A Constituição americana expressou esse desejo em 1.866 na XIV Emenda – due processo of law.
Com o tempo o devido processo legal foi bifurcado em substantivo e processual, e tudo assentado no razoável e no proporcional. No Brasil sempre foi lembrado, ou esparsamente aplicado, mas foi a Constituição de 1988 (art. 5º. LIV) que deu vida e força ao devido processo legal.
Sobre o autor:
Roberto Rosas é advogado do escritório Rosas Advogados. Graduado em Direito pela UFRJ, mestre em Direito pela UnB, doutor em Direito pela UnB e pela UFRJ. Professor titular da Faculdade de Direito da UnB. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, da Academia Brasiliense de Letras, da Academia Internacional de Direito e Economia de SP, da Academia Brasileira de Direito Tributário (SP) e da Academia Paulista de Direito. Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, ex-ministro do TSE e do Conselho Federal da OAB.
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Ganhadora:
Yana Kálita de Araújo Sousa, de Alta Floresta/MT
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