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TJ/SP não vê parâmetro razoável e reforma decisão que decretou indisponibilidade de bens

Para colegiado, prejuízo estimado em ação de improbidade não descontou eventuais serviços prestados.

26/11/2018

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP proveu agravo e reformou tutela de urgência que decretava a indisponibilidade de bens de uma empresa que prestou serviço de saúde ao município de São Bernardo do Campo.

A discussão se deu em ACP proposta pelo MP/SP contra um instituto que firmou convênio com o município para a prestação de serviços. O agravo de instrumento foi interposto contra tutela de urgência que determinou medidas para garantir o ressarcimento do erário, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos.No recurso, a empresa alegou que não houve demonstração das condutas ímprobas praticadas, não havendo fatos bastantes a imputarem eventual responsabilidade, inexistindo provas da intenção dos mesmos em fraudar ou desviar recursos municipais.

Para o colegiado, os argumentos do agravo mereceram acolhimento. A relatora, desembargadora Isabel Cogan, destacou que a matéria trazida no recurso é referente ao mérito, e será valorada pelo juízo no momento oportuno. Para ela, o dano a ser ressarcido merece ser melhor aclarado, de modo a viabilizar a medida de indisponibilidade de forma razoável e proporcional, "o que, ao menos por ora, não é possível".

A magistrada destacou que o MP estimou o total do prejuízo em quase R$ 55 milhões. Este, por sua vez, parece abranger a totalidade dos valores repassados à contratada, sem descontar eventuais serviços prestados.

"Ressalte-se que a indisponibilidade de bens deve ter um parâmetro razoável, não se justificando, por ora, embaraçar o patrimônio dos réus."

A decisão se estenderá aos demais requeridos, com base no artigo 1.005 do CPC/15.

Sustentou oralmente pela empresa a advogada Fernanda dos Reis, de Caodaglio & Reis Advogados.

Veja o acórdão.

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